Princípio da sinalização de qualidade no trânsito brasileiro

A ciência do Direito divide-se, para que se possa melhor estudá-la, em diversos ramos, tais como: criminal, civil, trabalhista, previdenciário, constitucional, comercial, administrativo, tributário etc. Não obstante a existência desses ramos clássicos do Direito, a cada momento histórico, dadas as enormes modificações sociais ocorridas, surgem novas facetas desta ciência, justamente para ser possível a “regulação” das atividades humanas, evitando-se conflitos.

Dessa forma, há quase um século vem sendo delineado o Direito do Trânsito em todo o mundo, o que culminou com a elaboração de Códigos de trânsito em muitos países. O Brasil, desde o início da vigência da Lei Federal n.º 9.503/97, o atual Código de Trânsito, entrou no seleto grupo de países com legislações avançadas acerca do tráfego de veículos e pedestres.

Entretanto, a diferença entre a teoria e a prática ainda é muito patente, haja vista existirem dispositivos da aludida Lei cujos conteúdos são desrespeitados pelas autoridades públicas, provocando a ineficácia dos mesmos.

Um exemplo claro disso é o referente à péssima ou, até mesmo, à falta de sinalização em diversas rodovias e ruas das cidades, o que tem gerado acidentes de trânsito e cobranças ilegais de multas. Acidentes, logicamente, pela inexistência de informação quanto à ação a que estaria autorizado a realizar o condutor do veículo, ou seja, pela própria dúvida gerada no trânsito. Outrossim, pode haver cobrança ilegal de multa no caso em que o radar eletrônico fiscalizador encontre-se a mais de 300 (trezentos) metros da placa indicativa de velocidade da via pública, quando menor de 80 km/h (oitenta quilômetros por hora).

Destarte, pode-se extrair da própria essência do Direito do Trânsito o princípio basilar da sinalização de qualidade, visto que as regras mais comuns de tráfego somente podem ser cumpridas através de uma boa sinalização.

E não basta que a sinalização seja visível para os motoristas dos veículos automotores, é preciso, necessariamente, que os pedestres também possam bem visualizar as informações colocadas nas vias públicas.

Indubitavelmente, a sinalização de qualidade constitui-se em uma dos elementos mais elementares para a segurança no trânsito de veículos e pedestres. Ademais, é com fulcro na sinalização de vias públicas que as autoridades policiais fiscalizam e, por consectário, aplicam a maioria das penalidades por descumprimento de normas de trânsito. Em decorrência disso, não traz legitimidade e legalidade uma multa imposta com sustentáculo em uma pífia ou inexistente sinalização.

O artigo 72 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece que qualquer pessoa ou entidade tem direito de requerer a implantação de sinalização. Então, uma vez solicitado ao Poder Público que sinalize alguma via, este precisa observar o princípio da sinalização de qualidade, o qual envolve, além da colocação de placas e sinais eletrônicos, a manutenção regular desses equipamentos.

Nessa esteira, por conseguinte, o respeito ao princípio da sinalização de qualidade, mais do que um dever, configura-se em verdadeira imposição da busca incessante pela segurança no trânsito, que é o escopo principal das normas vigentes no Brasil sobre esse ramo do Direito.

João Conrado Blum Júnior

é acadêmico de Direito da UEPG.

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