Sem o din-din

Pagamento de 13º salário é vedado ao ouvidor municipal

O ocupante do cargo de ouvidor municipal não deve receber 13º salário. Isso porque, por depender de eleição, essa função se assemelha à dos detentores de mandato eletivo, como prefeito, vice e vereadores, que também não possuem o direito de receber aquela remuneração extra anual. A orientação é do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta a consulta formulada pelo presidente da Câmara Municipal de Curitiba, vereador Ailton Cardoso de Araújo.

A Lei Municipal nº 14.223/2014, que criou a Ouvidoria do Município de Curitiba, estipula que o ouvidor deve receber salário equivalente ao de secretário municipal, cargo ao qual é assegurado o pagamento de 13º pela Instrução Normativa 72/2012 do TCE-PR. Embora o ouvidor tenha os mesmos direitos, deveres e remuneração de um secretário municipal, a forma de provimento nos dois cargos é diferente. Enquanto o secretário é nomeado pelo prefeito, o ouvidor é eleito pela Câmara Municipal, por maioria de votos, a partir de uma lista tríplice enviada pelo chefe do Executivo.

“A principal diferença entre eles [secretário e ouvidor] está na forma de assunção de suas funções. Sob esse aspecto, a função de ouvidor distancia-se da de secretário municipal, passando-se a se assemelhar ao prefeito, vice e demais cargos assumidos por eleição, uma vez que suas funções serão desempenhadas em razão de mandato eletivo”, escreveu o relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães. Embasado na instrução da Diretoria de Contas Municipais (DCM) e em parecer do Ministério Público de Contas (MPC), seu voto foi aprovado por unanimidade, na sessão plenária de 28 de janeiro.

A Instrução Normativa 72/2012 do TCE-PR impediu o pagamento de 13º salário e abono de férias a agentes políticos dos poderes Executivo e Legislativo Municipal, em conformidade com o que dispõe o Artigo 38 da Constituição Federal. Por similaridade, esse pagamento também é vedado ao ouvidor, detentor de mandato eletivo e ocupante de uma função de características híbridas entre o agente político e o secretário municipal.

Na decisão, o TCE-PR ressalta que o entendimento poderá mudar a partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 650.989/RS e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 193, que tratam da possibilidade de pagamento de 13º aos detentores de cargos eletivos.