Pensão por morte do pai limita-se à data em que o filho completar 24 anos

A pensão devida aos filhos menores pela morte do pai deve limitar-se até que eles completem 24 anos e não até que o pai alcançasse 65 anos se vivo. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deferiu o pedido do Consórcio Construtor Andrade Gutierrez/Santa Bárbara para limitar a indenização pela morte em serviço do motorista João Manoel Arantes até as respectivas datas em que as suas duas filhas menores completem 24 anos. A Turma ressalvou, porém, o direito de, cessando o direito à pensão de qualquer dos beneficiários, permanecer íntegra a pensão devida ao remanescente.

O acidente ocorreu em maio de 1996 na estrada particular existente dentro do canteiro de obras do consórcio de construtoras em Antônio Dias (MG). João Manoel Arantes, dirigindo um caminhão RK 424, marca Random, “rolou pelo precipício de 50 metros aproximadamente em virtude do abrupto rompimento do piso da estrada por onde trafegava com o veículo”. O acidente resultou em sua morte devido a politraumatismo e asfixia por soterramento.

A viúva Maria de Lourdes de Paula Arantes e suas duas filhas, uma com oito e outra com quatro anos à época, impetraram uma ação de reparação de dano por ato ilícito contra o consórcio. Pediram indenização consistente em pensão com base no ganho real da vítima contada do acidente até quando João completaria 70 anos, incluída verba salarial fixa e a variável (13.º salário, 1/3 de férias, 8% incidentes sobre essas verbas relativos ao FGTS e o abono do PIS), mais dois mil salários mínimos por dano moral. Ressaltaram que, de acordo com laudo pericial do Instituto de Criminalística de Ipatinga (MG), o veículo que João dirigia trafegava “carregado em uma estrada de terra, de mão dupla, construída recentemente dentro do canteiro de obras com apenas cinco metros de largura, sem sinalização”.

Destacaram, ainda, que, embora o laudo tenha sido omisso quanto às condições mecânicas do veículo, testemunhas e outros motoristas que operavam o mesmo caminhão teriam dito que o veículo tinha problemas de freio e sua porta esquerda era emperrada. Teriam afirmado também que por diversas vezes o caminhão estivera na oficina da empresa para reparos que nunca eram feitos a contento, mas mesmo assim era colocado de volta em circulação. Os advogados delas afirmaram, ainda, que “estranhamente” o laudo não informou que o tipo de caminhão em questão possui mais de três metros de largura nem as condições mecânicas do veículo acidentado.

O relator do processo, ministro Barros Monteiro, no que concerne ao limite da pensão devida às filhas menores, deu razão à empresa. “A jurisprudência deste Tribunal, nesse particular, vem fixando o limite de 24 anos, época em que, presumivelmente, os beneficiários já terão concluído a sua formação, inclusive em curso universitário”, afirmou. Observou, contudo, que a responsabilidade do consórcio quanto à integralidade da pensão permanece inalterada, diante do direito de acrescer reconhecido pela sentença.

Processo: Resp 333462

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