Empresas e os exames toxicológicos

O crescimento do consumo de drogas em todas as esferas da sociedade causa imensa preocupação às empresas devido aos péssimos reflexos sentidos no ambiente de trabalho. É inevitável admitir que empregados não depen-dentes de drogas trazem menos riscos de acidentes, produzem mais e gozam de maior confiança de seus empregadores.

A propósito, que empresário confiaria um automóvel, uma máquina, um equipamento operacional a um empregado dependente químico, que poderia pôr em risco a vida dele e de outras pessoas? Daí a importância de se discutir essa questão.

O empregador encontra respaldo na atual legislação para submeter seus empregados a exames toxicológicos? Constatada a dependência química, é possível despedir o empregado ou teria a empresa a obrigação de custear eventual tratamento médico?

Juridicamente, a questão é muita polêmica e não há uma lei clara para regular a realização de exames toxicológicos e tampouco o tratamento que deva ser dado ao dependente químico.

Desde 1976, com a vigência da Lei 6.368, a empresa é obrigada a colaborar na prevenção e repreensão ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes que causam dependência física ou psíquica. Contudo, a aplicação literal dessa lei pode entrar em choque com a Constituição Federal de 1988, que proíbe a prática de atos que possam violar a intimidade da pessoa.

Diante desse conflito e dependendo de como o empregador tratar o dependente, corre risco de ser até condenado, em ação judicial, a indenizar o dependente por danos morais. É o caso, por exemplo, de divulgar que o empregado sofre de dependência química, de promover segregação, de expô-lo à situação vexatória ou ainda despedi-lo em razão desse fato.

Por outro lado, o empregador não pode nem deve ficar inerte ao problema. A empresa está legalmente autorizada a submeter seus empregados à realização dos exames médicos previstos no artigo 168 da CLT e NR 7, visando avaliar e diagnosticar casos de doenças profissionais, os quais permitem detectar a dependência química.

Ao identificar o empregado dependente químico, a nosso ver, a empresa não deverá optar pela rescisão do contrato de trabalho, sob pena de incorrer em prática discriminatória vedada pela Constituição Federal, ainda que o art. 482 da CLT autorize a rescisão do contrato de trabalho, por justa causa, na hipótese de o dependente químico mostrar-se incapaz de executar com prudência as atribuições profissionais.

Há casos de algumas grandes empresas que descobriram que cerca de 80 a 300 funcionários apresentavam problemas com drogas. Seria problemático se tivessem optado por despedi-los, por ser este um problema da alçada do Estado. Ao contrário, desde 1996, essas empresas desenvolvem programas de prevenção ao uso de drogas e, ao derrubarem o tabu que envolve o problema, tratando-o de forma clara e aberta com seus empregados, auxiliaram os dependentes a se recuperar e obtiveram cerca de 70% de sucesso no tratamento. Concluíram que sai mais barato orientar e tratar o funcionário do que despedi-lo.

Nadia Demoliner Lacerda

é especialista em Direito do Trabalho.

Voltar ao topo