Bancos subiram juros mesmo sem alta da Selic

Os juros bancários continuaram a subir no início de setembro, após o Banco Central sinalizar o aumento da taxa básica da economia, a Selic, para conter um possível descontrole da inflação. Segundo dados preliminares do BC, nos seis primeiros dias úteis de setembro, a taxa média de juros para operações de crédito subiu de 43,9 em agosto, para 45,2% em setembro. O aumento nos juros básicos só veio na semana passada, no dia 15, quando a Selic passou de 16% para 16,25% ao ano.

A taxa cobrada da pessoa física ficou praticamente estável, caindo 0,1 ponto percentual, para 63%. Para a pessoa jurídica, a taxa subiu de 28,8% para 30,8%.

Segundo o chefe do departamento econômico do BC, Altamir Lopes, “os prazos vêem se estendendo”, o que explica a ligeira elevação das taxas.

O aumento dos primeiros dias úteis ainda não reflete a decisão do Copom (Comitê de Política Monetária do BC), que elevou a taxa básica da economia. Apesar da indicação de alta da taxa de juros, o volume de crédito manteve a tendência de crescimento.

Segundo a nota do BC, essa trajetória deve-se ao “incremento das operações com recursos livres”, que é conseqüência da “recuperação da demanda interna” e reflete o financiamento para produção e consumo.

O volume de crédito atingiu R$ 452,8 bilhões em agosto, uma alta de 1,3% em relação a julho e de 10,5% no ano, o equivalente a 26,4% do PIB (Produto Interno Bruto, soma de todas as riquezas produzidas em uma país). Em julho, a relação era de 26,2%.

Em agosto, o volume de recursos livres destinados às operações de crédito para pessoas físicas subiu 2,6% e para jurídicas, 3,2% – sem levar em conta as operações referenciadas em moeda estrangeira.

O maior aumento para pessoa física ocorreu na modalidade de cheque especial, que subiu 4% em volume. Essa elevação, segundo Lopes, deve-se ao final das férias de julho. Os recursos do crédito pessoal subiram 2,8%, e para aquisição de veículos, 2,1%.

O BC também constatou o crescimento das operações de crédito para o setor público, que em agosto subiram 3,1%. De acordo com Lopes, o setor de energia é responsável pela tomada desses recursos.

Instituições financeiras subordinadas ao CDC

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento sobre um importante aspecto no relacionamento entre instituições financeiras e clientes: o de que se aplicam a essa relação as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A determinação consta da Súmula n.º 397, publicada no Diário de Justiça do último dia 9 de setembro, e segue reiteradas decisões do STJ nesse sentido.

A medida, na prática, representa o seguinte: bancos comerciais, de investimento e instituições afins devem seguir à risca o que estabelece o Código, aprovado em 1990. No entender dos ministros do STJ, as operações bancárias e de crédito que se formam entre bancos e clientes são relações de consumo, portanto estão protegidas pelo CDC.

A orientação segue o que é estabelecido pelo próprio Código do Consumidor. Segundo o art. 3.º, parágrafo 2.º, do CDC: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”

Entram no rol de serviços e operações bancárias consideradas relações de consumo, movimentações em cadernetas de poupança, depósitos bancários, cartões de crédito e contratos de seguro, entre outras. Instituições financeiras que ofertem esses serviços sob práticas consideradas abusivas podem sofrer punições de acordo com o estabelecido no Código. O CDC, além disso, prevê direitos especiais aos consumidores, como o de não aguardar demasiadamente em filas e outros que ensejem reclamações semelhantes.

Nem tudo, porém, está legalmente amparado pelo CDC. É o caso dos contratos de crédito educativo, por exemplo. Por se tratar de um programa governamental de assistência ao estudante carente, e não um serviço bancário, eles não se enquadram entre aqueles protegidos pela lei. A jurisprudência do STJ é pacífica apenas nos casos em que há expressa relação de consumo entre a instituição financeira e o cliente.

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