Pandemia fora do controle

Bandeira vermelha entra em vigor em Curitiba após colapso na saúde. Veja como vai ser!

curitiba retorna para bandeira vermelha
Arte: Diego Petri/Tribuna do Paraná

Sem mais leitos SUS de UTIs e enfermarias para covid-19 e com transmissão acelerada da doença, Curitiba volta para a bandeira vermelha de alerta máximo contra o coronavírus a partir deste sábado (29). O novo decreto confirmando a decisão da nova bandeira em Curitiba foi divulgado no início da tarde desta sexta-feira (28).

A medidas da bandeira vermelha passam a valer a partir deste sábado, 29 de maio, e vigoram até 9 de junho. Durante este período, o comércio e atividades não essenciais funcionam apenas na modalidade delivery, em horários específicos (veja a lista completa abaixo).

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Esta é a segunda vez que a Prefeitura de Curitiba decreta bandeira vermelha de alerta ao coronavírus. O alerta máximo para a pandemia entrou em vigor pela primeira vez no dia 13 de março e se estendeu até o dia 5 de abril. Na época, a taxa de transmissão Rt chegou a 1,41 no período mais crítico, e baixou para 0,89 – o que demonstra eficácia no fechamento do comércio e atividades não essenciais.

Atualmente, enquanto não há vagas nos hospitais, as infecções continuam sem controle. Com base nos últimos sete dias, o número de reprodução efetivo Rt permanece alto, em 1,10 – índice que revela a transmissão do vírus. O número aponta que 100 pessoas contaminadas estão infectando outras 110 pessoas, ou seja, a pandemia está em expansão na capital.

Do início da pandemia até o último boletim, divulgado na quinta-feira (27), Curitiba totalizava 211.557 casos confirmados e 5.323 mortes provocadas pelo coronavírus.

Confira o que abre e fecha com a bandeira vermelha

ATIVIDADES NÃO ESSENCIAS SUSPENSAS

  • Estabelecimentos destinados ao entretenimento ou a eventos culturais, tais como casas de shows, circos, teatros, cinemas, museus e atividades correlatas;
  • Estabelecimentos destinados a eventos sociais e atividades correlatas, tais como casas de festas, de eventos ou recepções, incluídas aquelas com serviços de buffet, bem como parques infantis e temáticos;
  • Estabelecimentos destinados a mostras comerciais, feiras de varejo, eventos técnicos, congressos, convenções, eventos esportivos com público externo, entre outros eventos de interesse profissional, técnico e/ou científico;
  • Bares, tabacarias, casas noturnas e atividades correlatas;
  • Reuniões com aglomeração de pessoas, incluídos os concursos e processos seletivos, eventos, comemorações, assembleias, confraternizações, encontros familiares ou corporativos, em espaços de uso público, localizados em bens públicos ou privados;
  • Espaços de prática de atividades esportivas individuais e coletivas, localizados em praças e demais bens públicos ou privados, estendida a vedação às academias, clubes sociais e desportivos, condomínios e áreas residenciais;
  • Circulação de pessoas, no período das 21 às 5 horas, em espaços e vias públicas, salvo em razão de atividades ou serviços essenciais e casos de urgência;
  • Consumo de bebidas alcoólicas em vias públicas.

ATIVIDADES NÃO ESSENCIAIS COM RESTRIÇÕES

  • Atividades comerciais de rua e prestação de serviços não essenciais: das 9 às 19 horas, de segunda a sábado, apenas nas modalidades delivery e drive thru, proibido o funcionamento aos domingos;
  • Galerias, centros comerciais e shopping centers: das 9 às 19 horas, de segunda a sábado, apenas na modalidade delivery, proibido o funcionamento aos domingos.
  • Restaurantes de rua: das 10 às 22 horas, em todos os dias da semana, apenas no atendimento nas modalidades delivery, drive thru e a retirada em balcão (take away), vedado o consumo no local;
  • Lanchonetes de rua:  das 6 às 22 horas, em todos os dias da semana, apenas no atendimento nas modalidades delivery, drive thru e a retirada em balcão (take away), vedado o consumo no local;
  • Panificadoras, padarias e confeitarias de rua: das 6 às 20 horas, de segunda a sábado, aos domingos das 7 às 18 horas, vedado, em todos os dias da semana, o consumo no local;
  • Lojas de conveniência em postos de combustíveis: das 6 às 20 horas, em todos os dias da semana, vedado o consumo no local;
  • Os serviços e atividades elencados neste inciso poderão funcionar das 7 às 20 horas, de segunda a sábado, sendo autorizado aos domingos apenas o atendimento na modalidade delivery até às 20 horas, vedado o consumo no local em todos os dias da semana: a) comércio varejista de hortifrutigranjeiros, quitandas, mercearias, sacolões, distribuidoras de bebidas, peixarias, açougues, feiras livres e comércio ambulante de rua de alimentos e bebidas; b) mercados, supermercados e hipermercados; c) comércio de produtos e alimentos para animais;
  • Lojas de material de construção: das 9 às 19 horas, em todos os dias da semana, apenas nos atendimentos nas modalidades delivery e drive thru;
  • Atividades de comercialização de flores e plantas: das 9 às 19 horas, em todos os dias da semana, apenas no atendimento na modalidade delivery;
  • Hotéis, resorts, pousadas e hostels: em todos os dias da semana;
  • Serviços de call center e telemarketing: a partir das 9 horas, e com até 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade de operação.

Os locais devem funcionar com 50% da capacidade total.

Os serviços de comercialização de alimentos, localizados em shopping centers, galerias e centros comerciais estão autorizados a operar em todos os dias da semana, das 10 às 22 horas, por meio de entrega de produtos em domicílio (delivery), ficando vedada a retirada expressa sem desembarque (drive thru) e a retirada em balcão (take away).

Nos supermercados e hipermercados é permitida apenas a comercialização de produtos essenciais (alimentos, bebidas, higiene e limpeza para humanos e animais; material de construção; embalagens; lâmpadas; velas; baterias e pilhas), devendo os demais setores serem isolados.

O funcionamento dos parques e praças fica condicionado ao cumprimento de protocolo específico, conforme determinado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente

Nos parques e praças, fica permitida a prática de atividades individuais ao ar livre, com uso de máscara, que não envolva contato físico entre as pessoas, observado o distanciamento social.

O funcionamento das feiras livres de alimentos e bebidas fica condicionado ao cumprimento de protocolo específico, conforme determinado pela Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – SMSAN, proibida a abertura aos domingos.

O funcionamento do comércio ambulante de rua de alimentos e bebidas fica condicionado ao cumprimento de protocolo específico, conforme determinado pela Secretaria Municipal do Urbanismo – SMU, proibida a abertura aos domingos.

ATIVIDADES ESSENCIAIS
(com funcionamento autorizado)

I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, odontológicos, fisioterápicos, psicológicos, fonoaudiológicos, laboratoriais, farmacêuticos e hospitalares;

II – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

III – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos; 

IV – atividades de defesa nacional e de defesa civil;

V – trânsito e transporte coletivo, inclusive serviços de taxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;

VI – telecomunicações e internet;

VII – serviços relacionados à tecnologia da informação e processamento de dados (data center), para suporte de outras atividades essenciais previstas neste decreto;

VIII – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, bem como as respectivas obras de engenharia;

IX – produção e distribuição de produtos de higiene, limpeza, embalagens, alimentos e materiais de construção, incluídos os centros de abastecimento de alimentos;

X – serviços funerários;

XI – guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;

XII – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XIII – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XIV – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

XV – vigilância agropecuária;

XVI – controle de tráfego aéreo e terrestre;

XVII – serviços de pagamento, de crédito e de saque e aportes prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;

XVIII – serviços postais;

XIX – serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas de produtos em geral;

XX – fiscalização tributária e aduaneira;

XXI – distribuição e transporte de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

XXII – fiscalização ambiental;

XXIII – produção de petróleo, produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo, vedado o funcionamento de lojas de conveniências em postos de combustíveis;

XXIV – monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança e obras de contenção;

XXV – levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;

XXVI – mercado de capitais e seguros;

XXVII – cuidados com animais em cativeiro;

XXVIII – atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no artigo 194 da Constituição;

XXIX – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência;

XXX – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;

XXXI – fiscalização do trabalho;

XXXII – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este decreto;

XXXIII – atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas por advogados públicos e privados;

XXXIV – atividades de contabilidade, exercidas por contadores e técnicos em contabilidade e de administração de condomínios;

XXXV – unidades lotéricas;

XXXVI – atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups, para os fins de que trata o artigo 3º da Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;         

XXXVII – atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico;

XXXLIII – atividade de locação de veículos;  

XXXIX – produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas, incluídas partes e peças, e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes, equipamentos de refrigeração e climatização;

XL – atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;

XLI – atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;            

XLII – atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;          

XLIII – atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;                 

XLIV – produção, transporte e distribuição de gás natural;   

XLV – indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;  

XLVI – atividades industriais em geral;

XLVII – atividades de construção civil em geral;

XLVIII- captação, tratamento e distribuição de água, e captação e tratamento de esgoto e lixo, incluídas as atividades acessórias, de suporte e disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativa ao exercício e ao funcionamento dos serviços de saneamento, bem como as respetivas obras de engenharia;

XLIX – serviços de zeladoria urbana e limpeza pública;

L – serviços de lavanderias;

LI – serviços de limpeza;

LII – iluminação pública;

LIII – produção, armazenagem, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, farmacêuticos, óticos, e lojas especializadas na venda de artigos médicos, odontológicos, ortopédicos e hospitalares;

LIV – produção, armazenagem, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde e farmacêuticos para animais, não incluídos os serviços de banho, tosa e estética;

LV – serviços relacionados à imprensa, por todos os meios de comunicação e divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e imagens, a internet, os jornais e as revistas, as bancas de jornais e as gráficas;

LVI – assistência veterinária;

LVII – compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;

LVIII – fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias, cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;

LIX – transporte de profissionais da saúde e de coleta de lixo;

LX – serviços agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;

LXI – serviços de guincho, manutenção e reparação de veículos automotores, comercialização de peças de veículos automotores e bicicletas, incluídas oficinas e borracharias, vedada a comercialização de veículos em geral, ônibus, micro-ônibus, caminhão-trator, trator, caminhonete, camioneta, motocicleta, bicicleta;

LXII – assistência técnica de eletrodomésticos;

LXIII comercialização e assistência técnica de produtos eletrônicos, celulares e smartphones e equipamentos de informática;

LXIV – chaveiros;

LXV – serviços notariais e de registro (cartórios e tabelionatos);

LXVI – sindicatos de empregados e empregadores;

LXVII – repartições públicas em geral;

LXVIII – estacionamentos comerciais.

Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços e das atividades essenciais.

Nos serviços e atividades previstos neste artigo, deve ser observada a capacidade máxima de ocupação que garanta o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre as pessoas, em todas as direções, considerando a área total disponível para a circulação e o número de frequentadores e funcionários presentes no local.

Momento difícil na Secretaria da Saúde

Secretária Márcia Huçulak
A secretária de Saúde de Curitiba, Márcia Huçulak. Foto: Átila Alberti/Tribuna do Paraná

Pressionada por grupos que não acreditam na eficácia do lockdown nos últimos dias, a secretária da Saúde de Curitiba Márcia Huçulak desabafou na Câmara dos Vereadores na última semana. Ela declarou estar vivendo um momento difícil no comando da secretaria por mais de um ano de pandemia.

“Infelizmente, eu não gostaria de estar onde estou. Eu gostaria de sair, eu não posso. Meu desejo hoje é não estar aqui. Eu estou sendo agredida (…), está muito difícil para mim. Queria estar muito longe daqui, em nenhum momento desejei isso. Nenhum momento eu tenho prazer”, disse a secretária ao vereador Alexandre Leprevost (SD).

Nesta quinta-feira (27), um pequeno grupo de opositores ao lockdown e a favor do tratamento precoce protestaram em frente ao prédio da Secretaria da Saúde, no Centro de Curitiba. Os manifestantes defenderam a abertura do comércio e gritavam frases como “enfermeira Márcia, enfermeira morte” e “Márcia, pode sair, ninguém mais quer você aqui”.

ACP se posiciona contra o lockdown

Comércio fechado em Curitiba
Comércio fechado em Curitiba durante medidas restritivas. Foto: Gerson Klaina /Tribuna do Paraná

Na quinta-feira (27), a Associação Comercial do Paraná emitiu uma nota em que reafirma seu posicionamento contrário à adoção de um novo lockdown em Curitiba. “A medida, tomada várias vezes em situações de agravamento da transmissão do coronavírus, só profundou a crise no setor de varejo, levando à falência de negócios e ao fechamento de vagas de trabalho, sem resultados efetivos no combate à pandemia. Quem mais sofre são os pequenos”.

A entidade justifica que o comércio é um ambiente controlado, seguro e devidamente fiscalizado e questionou a circulação do transporte coletivo. “Já sugerimos que se limite a ocupação dos ônibus e que se transporte apenas passageiros sentados, mas os veículos continuam cheios, colocando em risco os usuários”.

A nota continua: “Até mesmo a suspensão total do transporte coletivo seria uma medida menos danosa para a sociedade e para a economia do que um lockdown, pois se reservaria o direito de transporte aos trabalhadores dos setores imprescindíveis, como área médica, abastecimento de água, energia, gás, combustível, segurança pública e outros. As empresas procurariam se adaptar para o transporte de seus funcionários”.

Por fim, a ACP reforçou que a proposta de um rodízio no funcionamento dos setores de comércio e serviços como alternativa ao lockdown deveria ser pensada. “Só não entrariam no escalonamento aqueles setores considerados imprescindíveis, acabando-se com o conceito de essencial/essencial”, finaliza a nota.