Cumprindo a sentença de acordo com a Lei nº 11.232/2005 (III-V)

11. Revelia. E quando se trata de devedor revel durante o processo de conhecimento? Se o réu foi pessoalmente citado, mas não compareceu com advogado nos autos, contra ele correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório (art. 322, caput, CPC, com a redação dada pela Lei n.º 11.280/2006); dessa forma, é possível concluir que o prazo de quinze dias para pagar poderia ser iniciado sem intimação, mesmo no caso de requerimento de execução baseada em liquidação por cálculo do exeqüente; no entanto, esse entendimento tornaria sem sentido a previsão do prazo, que é propiciar o cumprimento imediato da sentença pelo devedor; assim, melhor é tentar a intimação do devedor revel para pagar em quinze dias, sob pena de multa; caso o devedor não seja encontrado, faz-se a intimação por edital; não havendo pagamento, incide a multa e a execução forçada. Se o revel foi citado por edital no processo de conhecimento, a ele foi nomeado curador especial (art. 9.º, II, CPC); mas o curador especial não é o advogado do executado e por isso não pode receber a intimação para pagar, nem a do auto de penhora e avaliação; é preciso, por isso, renovar a intimação, por edital se for o caso. Se o devedor interveio oportunamente no processo, juntando procuração de seu advogado, recebe o processo no estado em que se encontrar (art. 322, parágrafo único, CPC, com a redação dada pela Lei n.º 11.280/2006) e contra ele a execução tramitará normalmente.

12. Processos autônomos de execução de sentença. Não há citação na execução (ou na liquidação), apenas intimação, a não ser que se trate das execuções previstas no art. 475-N, II, IV e VI, CPC, ou seja, execução civil de sentença penal condenatória transitada em julgado, de sentença arbitral e de sentença estrangeira homologada pelo STJ, nas quais o mandado inicial incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível (art. 475-N, parágrafo único, CPC), já que não houve prévio processo de conhecimento na justiça cível. Igualmente permanece existindo citação quando se tratar de execução de sentença que imponha o pagamento de quantia certa à Fazenda Pública (art. 730, CPC). Nesses casos excepcionais, permanece havendo autônomo processo de liquidação e processo de execução de sentença. Mas nas execuções referidas em primeiro lugar, a execução segue o rito traçado pelos arts. 475-J e seguintes, CPC (correndo o prazo de quinze dias para pagar sem multa a partir da citação válida, na forma do art. 241, CPC), enquanto que contra a Fazenda Pública se processa conforme arts. 730 e 731, CPC.

13. Execução individual de sentença coletiva. O sistema de proteção judicial de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos se faz, fundamentalmente, pela conjugação das regras do Título III do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Lei da Ação Civil Pública (LACP).

Quando se trate de ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos (art. 91, CDC), a sentença condenatória de procedência será genérica, apenas fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados (art. 95, CDC).

Nos termos do art. 97 do CDC, a liquidação e a execução da sentença coletiva genérica poderão ser promovidas individualmente, pela vítima e seus sucessores, no foro da liquidação da sentença ou da ação condenatória (art. 98, § 2.º, I, CDC), ou coletivamente, pelo legitimados do art. 82 do CDC, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiverem sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo de outras execuções, no foro da ação condenatória (art. 98, CDC).

Como se tratam de execuções de sentença, sem que existam regras especiais a esse respeito, aplicam-se integralmente as novas medidas preconizadas pela Lei n.º 11.232/2005. Assim, requerida a execução individual no juízo competente, instruída com a memória atualizada e discriminada do cálculo (além da certidão cartorária da sentença coletiva), o devedor será intimado para pagar em quinze dias, sob pena de multa de 10% e execução forçada. Da intimação da penhora começa a correr o prazo de quinze dias para impugnação, que não ostenta efeito suspensivo automático.

É possível perceber que essas execuções individuais da sentença coletiva fogem da dinâmica comum do cumprimento de sentença, pois a vítima, em regra, não foi parte da ação condenatória coletiva. Assim, precisará contratar advogado e requerer a execução individual, perante juízo que nem sempre é o juízo da causa coletiva. Dessa forma, parece que também aqui restará preservada, excepcionalmente, a autonomia do processo de execução de sentença.

14. A multa. A multa incide sobre o montante total da condenação, tal qual previsto nos arts. 659, caput, 601, parágrafo único, e 710, CPC, ou seja, valor principal, correção monetária, juros, custas e honorários advocatícios (fixados na sentença). Reverte em favor do credor, como comanda o art. 600, III e parágrafo único, CPC, utilizado por analogia, com autorização do art. 475-R, CPC.

Conforme art. 475-J, caput, CPC, a multa, que parece possuir natureza híbrida (coercitiva e moratória), incide uma só vez. É fixa e automática. Não pode ser reduzida, nem aumentada (ressalvada eventual transação com o credor).

15. Atitudes do devedor. Pagamento. Pagamento parcial. Inércia. Uma vez ciente que deve pagar em quinze dias, seja pela ciência do trânsito em julgado, no caso de sentença líquida, seja pela intimação da decisão de liquidação por arbitramento ou por artigos, seja ainda pela intimação para pagar, no caso de liquidação por cálculo do credor, inclusive em execução provisória, o devedor pode, dentro do prazo legal, (a) pagar a dívida total; (b) pagar parcialmente a dívida; (c) não pagar. Como se disse, não há mais a previsão da nomeação de bens à penhora, pelo que também não é possível apenas depositar o valor da dívida para escapar da multa de dez por cento. O que elide a multa é, apenas, o pagamento (art. 475-J, caput, CPC), forma de extinção da obrigação, nos termos dos arts. 304-333 do Código Civil (2002). Nesse sentido, não parece possível, nessa fase, para elidir a multa, opor exceção de compensação (art. 368, CC).

Pagando integralmente a quantia certa, no prazo legal, o devedor se livra da multa e extingue o processo pelo cumprimento da sentença, ressalvado o caso de execução provisória.

Efetuando o pagamento parcial no prazo legal, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante (art. 475-J, § 4.º, CPC).

Não pagando no prazo legal, incide automaticamente a multa sobre o total da condenação e o devedor fica sujeito à execução forçada, com a expedição do mandado de penhora e avaliação. Nas hipóteses em que o prazo de quinze dias começou a correr pela ciência do trânsito em julgado, no caso de sentença líquida, ou pela intimação da decisão de liquidação por arbitramento ou por artigos, para a expedição do mandado de penhora e avaliação é necessário prévio requerimento do credor, nos termos do art. 475-J, CPC. No caso em que o credor procede à liquidação por cálculo e requer diretamente a execução (art. 475-B, CPC), com a subseqüente intimação do devedor para pagar em quinze dias, se este não paga, não é preciso novo requerimento apenas para a expedição do mandado de penhora, se este já estiver contido na primeira petição. Em qualquer caso, no requerimento do credor para a execução forçada poderá constar a indicação dos bens do devedor a serem penhorados (art. 475-J, § 3.º, CPC), indicação que deve observar as restrições de impenhorabilidade estabelecidas em lei (art. 591, CPC).

Mas é preciso enfrentar uma questão prática relevante, que certamente aparecerá com freqüência no dia-a-dia do foro: como apenas o pagamento elide a multa, o que o devedor poderá fazer, dentro do prazo de quinze dias, caso constate excesso de execução? Deverá pagar o excesso? Não parece ser necessário aguardar a penhora e a impugnação para suscitar a defesa. A quantia executada em excesso carece de título executivo, pelo que, nesse particular, a execução é nula (arts. 475-R e 618, I, CPC). A nulidade da execução é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício pelo juiz. Portanto, o devedor, na situação questionada, pode ajuizar objeção de pré-executividade, desde que dentro do prazo de quinze dias para pagar. Se ajuizar depois, a multa, em princípio, já incidiu. O juiz, entendendo relevante a argumentação e utilizando seu poder geral de cautela, pode suspender a execução (e o prazo para pagar) e aplicar, por analogia, o procedimento do art. 475-B, § 3.º, CPC, remetendo os autos ao contador judicial para conferência do cálculo do credor. Mas demonstra-se absolutamente imprescindível, até para evidenciar sua boa-fé, que o devedor pague, dentro do prazo, a quantia que sabe ser devida. Assim, caso a objeção não seja acolhida, a multa e a penhora incidirão apenas sobre o valor controvertido, o qual será objeto da impugnação.

16. Arquivamento. Não requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte (art. 475-J, § 5.º, CPC).

17. Penhora e avaliação. Intimação da penhora. Após o transcurso do prazo de quinze dias, sem ocorrer pagamento, e havendo o requerimento respectivo, expede-se de imediato o mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido pelo oficial de justiça, conforme regras gerais do processo de execução de título extrajudicial, especialmente arts. 659 e seguintes, CPC.

Não encontrados bens penhoráveis, suspende-se a execução, nos termos do art. 791, III, CPC.

Encontrando bens penhoráveis, o oficial de justiça lavra o respectivo auto, nos termos do art. 665, CPC. Faz a avaliação, ressalvada a necessidade de conhecimentos especializados, caso em que o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo (art. 475-J, § 2.º, CPC). Faz o depósito. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia ou, havendo mais de uma penhora, lavrar-se-á para cada qual um auto (art. 664, CPC).

Do auto de penhora e de avaliação (e de depósito) será de imediato intimado o executado. Poderá ser pessoalmente intimado pelo próprio oficial de justiça quando da lavratura do auto de penhora. Não sendo o caso, poderá ser intimado na pessoa de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos arts. 236 e 237, CPC, ou, na falta deste, de seu representante legal, ou, ainda, pessoalmente, pelo correio ou por mandado (art. 475-J, § 1.º, CPC). (continua)

Vicente de Paula Ataide Junior é juiz federal substituto da 5.ª Vara Federal da SJ/PR.

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