Controvérsia sobre a competência dos Juizados Especiais Criminais

Curioso observar como um tema aparentemente simples pode acabar gerando perplexidade quando um pouco mais esmiuçado. Falo da competência dos Juizados Especiais Criminais. Num primeiro momento, o tema não apresenta dúvidas: a competência dos JEC’s recai unicamente (depois do advento da Lei 10259/01) sobre as infrações de menor potencial ofensivo. Até aí, nenhuma novidade.

A situação gera polêmica quando uma infração de competência originária do Juizado está vinculada (por conexão ou continência) com outra de competência originária da Justiça Comum. A questão tem provocado celeuma no ambiente jurídico.

Há duas correntes.

Parte da doutrina entende que a competência é exclusiva da Justiça Comum. Segundo essa corrente, a infração de menor potencial ofensivo seria polarizada, pela vis atractiva, para dentro do alcance da Justiça Comum.

Por outra banda, há os que entendem que a competência se bifurcaria: à Justiça Comum caberia o processamento do delito comum, enquanto que ao Juizado Especial incumbiria o processamento da infração de menor potencial ofensivo.

Não pretendo, aqui, solucionar o imbróglio. Todavia, não me causaria espanto se, em breve, surgisse uma terceira corrente (alternativa): que a competência não fosse nem da Justiça Comum, nem de maneira bifurcada, mas sim, exclusivamente do Juizado Especial.

No âmbito empírico, entretanto, esta terceira corrente seria inviável. É difícil imaginar como o processamento pela prática de um homicídio qualificado (crime hediondo), por exemplo, pudesse tramitar no Juizado Especial pelo simples fato de estar vinculado (por conexão ou continência) com uma infração de menor potencial ofensivo.

Depende, portanto, do caso concreto. Há casos em que, por conveniência, é melhor trazer toda a matéria para a competência da Justiça Comum. Há casos em que, por oportunidade, é melhor bifurcar a competência entre o Juizado e a Justiça Comum. E não se pode descartar, também, os casos em que seria de melhor alvitre levar toda a matéria para a competência do Juizado Especial.

No entanto, a dependência ao caso concreto poderia gerar claudicância na segurança jurídica do ordenamento. Portanto, por uma questão de segurança jurídica, a melhor conclusão é repartir a competência para o processamento do caso.

“A César o que é de César, a Deus o que é de Deus”, diz a Sagrada Escritura. Ao Juizado, as infrações de menor potencial ofensivo; à Justiça Comum, os ilícitos comuns.

Adriano Sérgio Nunes Bretas

é acadêmico de direito na Faculdade de Direito de Curitiba.

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