O que fazer quando o plano de saúde nega o atendimento

Boa parte da população brasileira – aproximadamente 50 milhões de pessoas – utiliza a saúde privada ou, em outras palavras, contrata um plano de saúde. A maioria desse universo, cerca de 30 milhões, participa dos contratos empresariais, benefício oferecido pelos empregadores aos seus empregados.

Entretanto, ter um plano de saúde nem sempre significa tranquilidade e atendimento rápido e efetivo. São inúmeras as reclamações de consumidores que ao solicitar a liberação do procedimento se deparam com uma negativa de atendimento. E as justificativas são as mais diversas.

Dos motivos que levam à recusa no atendimento por parte das operadoras, uma alegação bastante comum é que o consumidor tem uma doença “pré-existente”, e que, portanto, o procedimento solicitado não será liberado.

É preciso esclarecer, todavia, que doença pré-existente é aquela que o consumidor ou seu responsável sabia ser portador ou sofredor no momento em que ingressou no plano. O que nem sempre ocorre, já que muitas vezes não há qualquer manifestação ou sintoma quando o usuário firma o contrato, não tendo plena consciência de sua existência.

É importante que o consumidor fique atento e conheça o posicionamento dos tribunais a respeito da recusa no tratamento sob alegação de pré-existência. Assim, somente é considerada lícita a negativa se, no momento da contratação, a operadora submeteu o paciente a um prévio exame de saúde e houve a constatação da presença de alguma doença.

Além disso, a operadora deve comprovar que o usuário está agindo de má-fé para, aí sim, poder recusar o atendimento. Nem mais, nem menos. O consumidor deve e tem o direito de exigir aquilo que foi contratado e se houver a recusa injustificada, deve procurar o Procon ou o poder judiciário.