Institutos de pesquisa e publicidade enganosa

Oscar Ivan Prux

Quem que, sendo muito atuante no mercado como empresa ou profissional liberal, nunca escutou falar ou mesmo foi contatado por algum Instituto de Pesquisa para lhe conceder um prêmio preferência popular ou de melhor em algo?

Pois bem, é mais comum do que parece. Há títulos e certificações que provém de entidades sérias que realmente atribuem qualificações com base em fatos reais e aferidos mediante aplicação de métodos que respeitam critérios científicos confiáveis. Ou seja, quem as recebe é porque realmente apresenta as condições declaradas quanto a sua condição empresarial ou profissional. De outro modo, não são poucas as entidades ou empresas que se arvoram em conferir “títulos” pomposos ou “certificações”, desde que o interessado (empresa, autônomo ou profissional liberal) se disponha a efetuar o pagamento de um determinado valor (cada uma tem seu preço). Essa quantia cobrada, geralmente vem disfarçada em adesão a um jantar, ou por passar a integrar a entidade, ou ainda, para ter a imagem veiculada em publicação especial dos melhores desse ou daquele setor. Também faz parte dessa simulação, dizer para o “escolhido” ou mencionar na divulgação, que houve uma pesquisa que apontou os melhores, mas esta nunca tem registro confiável ou é mostrada de forma transparente. Certo é que nesses casos, se o convidado não aceitar pagar, não demorará para ver outra empresa ou profissional ser apontado como o melhor naquele segmento (e novamente sob alegação de ter havido pesquisa). Ou seja, essas empresas ou entidades “vendem” uma falsa qualificação que quem paga leva, independente de ser o melhor ou o pior. E, notoriamente, o objetivo daqueles que são “agraciados” com uma certificação ou um título que, na prática, simplesmente “compraram”, supera a elevação do “ego” em nível pessoa ou mesmo a simples satisfação com algo falso, mas se resume basicamente na utilização para promoção publicitária.

O Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), além de estabelecer que a publicidade deve ser veiculada de forma que o consumidor a identifique fácil e imediatamente como tal (veja-se que o artigo 36 veda a publicidade disfarçada, denominada de merchandising), é categórico no sentido de que toda informação ou publicidade deve ser suficientemente precisa, ostensiva e correta (artigos 30 e 31), sendo considerada enganosa aquela que seja falsa (inteira ou parcialmente) ou seja capaz de induzir em erro o consumidor. E mais, impõe o mencionado código que os dados fáticos, técnicos e científicos que dão margem a sustentação da mensagem publicitária, no caso, a pesquisa que apurou a preferência popular ou a verificação técnica que atestou a certificação, devem estar disponibilizados para serem acessados pelos legítimos interessados (parágrafo único, do artigo 36), o que na prática não acontece, pois a suposta verificação ou pesquisa baseada em dados reais, inexiste de fato.

O Brasil é um país em que a área de marketing e publicidade é integrada por empresas e profissionais qualificados e reconhecida competência, cuja criatividade se destaca como atestam os muitos prêmios internacionais recebidos. Entretanto, paralelamente, é setor permeado de um número enorme de irregularidades proscritas pela legislação protetiva dos direitos dos consumidores. Esse aspecto, inclusive, chega a ensejar dúvidas quanto à qualidade dos cursos de publicidade, no que se relacionam as disciplinas que envolvem o ensino da ética e do respeito à legislação.

O consumidor busca um fornecimento de qualidade e constitui-se em ilicitude ludibriar essa escolha através de informação que funciona como uma espécie de garantia tácita (mas falsa) conferida pela certificação ou pelo título. E mais, o ilícito vai além da esfera cível e ingressa na seara criminal, pois é crime punido com detenção, fazer ou promover publicidade enganosa, bem como deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade.

O consumidor não tem condições de pesquisar, se informar ou aferir a regularidade dos títulos e certificações que são divulgados no mercado e não deve ser levado a ter de descrer de todos. A par disso, merece proteção a livre iniciativa amparada como princípio da ordem econômica constitucional, quando ela é praticada por verdadeiros profissionais que atuam com técnica e respeito à ética e aos preceitos legais. Deste modo há que se separar o joio do trigo, protegendo quem age conforme a ordem jurídica e punindo os que a desrespeitam. Considere-se que essas organizações que exploram esse mercado de ilícito de falsas certificações ou títulos de preferência popular, de regra, sobrevivem unicamente desse tipo de expediente criminoso. Assim, sobre elas devem incidir também as sanções administrativas, com proibição de funcionamento (incluindo cassação de alvará) e aplicação das multas pertinentes. Há que cessar a tolerância com essas falcatruas praticadas abertamente.

Proteger os direitos dos consumidores e amparar as organizações corretas, punindo e eliminando as infratoras, será a única forma de fazer com que, tanto a legalidade, quanto a ética e a moralidade, por fim prevaleçam.

Oscar Ivan Prux é advogado, economista, professor, especialista em teoria econômica, mestre e doutor em direito. Diretor do Brasilcon para o Paraná.