Violência doméstica Alteração do art. 69 da Lei n.º 9.099/95

No dia quatorze próximo passado foi publicada a Lei n.º 10.455/02, no Diário Oficial da União, dando nova redação ao artigo 69, Parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, cuja disposição passou a ser a seguinte: “Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima”.

A lei não informa se o afastamento estaria condicionado a concordância do acusado para o fim de livrar-se solto, ou se esta decisão poderá ser determinada de ofício.

Uma coisa é certa. Somente o juiz competente poderá determinar dito afastamento. Portanto, a autoridade policial não tem competência para tal imposição.

Esta previsão legal tem como finalidade providência de grande nobreza, sem falar da sua utilidade e necessidade, pois em atritos domésticos a distância entre os contendores efetivamente evita a prática de agressões físicas e morais graves, face o estado emocional momentâneo que normalmente as circunstâncias cercam.

Infelizmente, pelo teor da previsão legal e a atual estruturação dos juizados especiais, esta norma certamente não alcançará o objetivo desejado.

Veja-se que somente o juiz poderá determinar o afastamento do agressor. Considerando que dito afastamento é medida que exige urgência e que não existe plantão nos juizados especiais, esta providência cautelar poderá chegar tardiamente.

Seria mais razoável que a norma legal determinasse que nestes casos o(a) acusado(a) deveria comprometer-se perante a autoridade policial a afastar-se destes ambientes, como condição para não lavratura do auto de prisão em flagrante. Em caso contrário, seria autuado, com as conseqüências dela decorrentes.

Assim, em caso de renitência, conseguir-se-ia retirar o agressor do ambiente doméstico (pois ficaria preso), e ao mesmo tempo remeteria ao juízo competente, para decidir a sua soltura. Com isso, poder-se-ia evitar as conseqüências das atitudes irracional que não raras vezes ocorrem nas desavenças domésticas.

Cremos que para haver aplicabilidade prática, e atender a nobre finalidade que se propôs, a norma precisa ser revista.

Jorge Vicente Silva é pós-graduado em Pedagogia a nível superior, pela PUC/PR, especializando em Direito Processual Penal pela PUC/PR, e autor dos livros: Execução Penal, Estelionato e Outras Fraudes, Homicídio Doloso, Apelação Crime, Liberdade Provisória Com e Sem Fiança, Código Penal Com Notas Remissivas e Tóxicos, além de outros trabalhos publicados nesta coluna e pela Editora Juruá

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