Prioridade do governo é a reforma sindical

Há uma afirmação em texto do Ministério do Trabalho e Emprego que indica rumos da reforma sindical e trabalhista: “O governo federal entende que a reforma sindical e trabalhista é fundamental para a consolidação democrática no país. Entende, também, que a redefinição do modelo de organização sindical deve preceder a revisão dos demais institutos legais que regulam o trabalho no Brasil, pois a liberdade sindical é o centro dinâmico de qualquer sistema democrático de relações do trabalho. O estabelecimento de novas bases da representação sindical deverá, portanto, condicionar o novo padrão de negociação coletiva, de solução de conflitos, de direitos trabalhistas e de regulação pública do trabalho” (in “Reforma Sindical e Trabalhista e Afirmação do Diálogo Social. Subsídios às Conferências Estaduais do Trabalho”). Os termos utilizados são enfáticos: o novo modelo de organização sindical deverá preceder a reforma trabalhista, condicionar o novo padrão de direitos trabalhistas. Significa que o propósito inicial do governo federal seria definir as regras da reforma das leis do trabalho após estar consensuada a alteração constitucional do modelo sindical.

Na medida em que as Conferências Estaduais do Trabalho ainda desenvolvem as discussões dos oito temas principais sobre a legislação do trabalho e da organização sindical, pretende o Ministério do Trabalho, ao subsidiar tais debates, fixar as suas posições previamente, buscando respaldo às mesmas. Mas as prioridades podem ser de outra natureza na visão das partes envolvidas no Fórum. Há uma forte tendência no movimento sindical dos trabalhadores em atacar, por primeiro, as medidas legais de desconstituição da legislação trabalhista determinada por oito anos de governo neoliberal, que deveriam ser revogadas de imediato, até mesmo por medidas provisórias, como, por exemplo, as relacionadas com banco de horas, terceirização, flexibilização, informalidade. Há, ainda, muitas propostas para o enfrentamento urgente da principal questão do mundo do trabalho, o desemprego. Finalmente, muitos argumentam que não pode ser dada como certa a alteração do modelo sindical, eis que a matéria está em aberto e indefinida. O posicionamento prévio do Ministério do Trabalho referenciado “na liberdade e autonomia sindical preconizada nos instrumentos normativos da OIT sobre o tema”, revela a disposição de buscar a aprovação da Convenção 87 da OIT no Senado Federal.

Ao subsidiar o debate nas Conferências Estaduais do Trabalho o Ministério do Trabalho poderia indicar os principais e diferenciados posicionamentos sobre os temas em análise, sem definir preferências. Ou seja, para coordenar o debate nacional sobre a reforma trabalhista e sindical deveria o governo federal ficar eqüidistante das divergências e antagonismos, sob pena de, ao invés de ser árbitro, caracterizar-se como parte interessada nos resultados do Fórum e, com isso, enfraquecer a possibilidade de se conseguir consenso que garanta as mudanças necessárias. As dificuldades que vêm sendo encontradas para a aprovação da reforma previdenciária devem ser examinadas no sentido de que se evitem conflitos desgastantes e prejudiciais aos propósitos do Ministério do Trabalho.

A Conferência Estadual do Trabalho, parte integrante do Fórum Nacional do Trabalho, que se realizará em Curitiba de 5 a 7 de agosto, tem sido dirigida pelo delegado regional do trabalho dr. Geraldo Serathiuk oportunizando a que empregados, empregadores, organizações da sociedade e do poder público apresentem suas propostas dentro de um espírito de contribuição positiva que visa a superação dos atuais problemas relacionados com a lei do trabalho e da organização sindical.

REDUÇÃO NO PLR: o sindicato dos metalúrgicos de São Paulo divulgou os números da redução dos acordos de participação nos lucros e resultados das empresas no primeiro semestre, em comparação com o ano de 2002. De 812 acordos foram firmados apenas 319, atingindo 38 mil trabalhadores contra 159 mil no ano anterior, com valor médio por trabalhador reduzido de R$ 758 para R$ 615, resultando em valores pagos em 2003 de R$ 23,7 milhões, enquanto em 2002 foram R$ 120,9 milhões (fonte: “Diário de S.Paulo”, 15.07.2003).

TST CONFIRMA TRT-PR: A 5.ª Turma do TST, em processo com o ministro Rider de Brito como relator, confirmou decisão do TRT do Paraná a respeito do pagamento de horas extras a promotor de vendas que efetuava trabalho externo, que haviam sido substituídas por comissão mensal, face a alegada impossibilidade de controle de jornada, através de cláusula de acordo coletivo de trabalho. Tanto o TRT como o TST anularam a cláusula e determinaram o pagamento das horas extraordinárias, concluindo que havia a possibilidade do controle da jornada de trabalho e, em conseqüência, de aferir as horas extras trabalhadas. Afirmou o ministro relator: “Os direitos revestidos de indisponibilidade absoluta não podem ser transacionados nem mesmo durante a negociação coletiva. As parcelas imantadas por uma tutela de interesse público e que representam um patamar civilizatório mínimo, são insuscetíveis de redução sob pena de atentar contra a dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalhador”. (TST RR 576839/1999).

GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO: recente pronunciamento do TRT-PR, em acórdão da juíza relatora Dra. Rosemarie Diedrichs Pimpão: “DISSÍDIO COLETIVO EM GREVE. CATEGORIA ESSENCIAL. EXCESSOS NO EXERCÍCIO DO MOVIMENTO PAREDISTA DEFLAGRADO, INOBSTANTE SATISFEITOS OS REQUISITOS FORMAIS LEGAIS (LEI N.º 7783/1989). Parafraseando a sensibilidade social de HERBERT DE SOUZA, enquanto não sobrevém iniciativa do movimento sindical, regulamentando a greve em novo estatuto dos serviços públicos essenciais afigura-se “fundamental estabelecer um regime especial de trabalho para essas categoriais profissionais onde se garanta: continuidade da prestação dos serviços à comunidade, remuneração digna para seus trabalhadores, condições de funcionamento que garantam a qualidade dos serviços e, finalmente, instâncias de arbítrio e eficiência para a solução imediata de todos os conflitos que surgirem nessas áreas”, e, de conseqüência, imperioso que a análise dos movimentos paredistas em atividades essenciais repouse em juízo de ponderação dos valores sociais em colisão, a serem solucionados pela aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que “confluem, ambos, rumo ao super princípio da ponderação de valores e bens jurídicos, fundamento do próprio Estado Democrático contemporâneo”, (pluralista, cooperativo, publicamente razoável e tendente ao justo). Inteligência dos artigos 9.º, 6.º, 5.º, inciso LIV, do Texto supremo”. (TRT PR DCG 00004/2003, DJPR 20/6/2003).

SINDICATO MAIS ANTIGO: eis outro pronunciamento do TRT-PR, ainda em acórdão da juíza relatora Dra. Rosemarie Diedrichs Pimpão, sobre representação sindical: “DISSÍDIO COLETIVO EM GREVE. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. SERVIÇOS DE PENITENCIÁRIA. ABRANGÊNCIA DE CATEGORIA CUJOS CONTRATOS DE TRABALHO DOS INTEGRANTES SÃO REGIDOS POR REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS (CELETISTAS E ESTATUTÁRIOS). PREVALÊNCIA DA ENTIDADE SINDICAL MAIS ANTIGA, MAIS REPRESENTATIVA E MAIS ATUANTE, EM CONFRONTO COM AQUELA QUE DISPUTA A MESMA REPRESENTAÇÃO. Legítima a representatividade do sindicato suscitado, visto que a diversidade de regime deve importar menos do que a igualdade de atividades, na busca de melhores condições de trabalho, não sobressaindo incompatibilidade de interesse quando pode ser ressalvada, expressamente, a aplicabilidade de uma e outra cláusula em relação aos regimes correspondentes às mesmas atividades dos servidores em sentido amplo. Juridicamente, ademais, o suscitado existe há mais de dez anos enquanto o sindicato que disputa a representação, há menos de um ano. Logo, exsurge, mais atuação, maior abrangência e, de conseguinte, maior representatividade daquele, mais antigo. Interpretação sistemática dos artigos 8.º e parag. 3.º do art. 39 da Carta Suprema” ( TRT PR DCG 00001/2003, DJPR 7.3.2003).

RESOLUÇÃO DO CODEFAT: Publicada no Diário Oficial Eletrônico de 14.7.2003, págs.64/67, Seção I, a Resolução 133, de 10.7.2003, pelo qual o Conselho Deliberativo do FAT (Codefat) institui o Plano Nacional de Qualificação e estabelece critérios para transferência de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador destinados a implementação do referido Plano, com mudanças substanciais em relação às normas anteriores.

Edésio Passos

é advogado, membro do IAB, da Abrat e do corpo técnico do DIAP, ex-deputado federal (PT-PR). E.mail:
edesiopassos@terra.com.br

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