Campêlo questiona posse de secretário de Segurança

O governo do Estado não quis comentar ontem a contestação judicial feita pelo ex-secretário de governo José Cid Campêlo Filho da posse do novo secretário de Segurança, Luis Fernando Delazari. O ex-secretário entrou com uma ação popular contra o governador Roberto Requião (PMDB) e o secretário de Segurança, argumentando que como membro do Ministério Público – Luis Fernando é promotor licenciado da Promotoria de Investigações Criminais – o novo secretário está impedido de exercer outras funções públicas.

A ação do ex-secretário pede a anulação do decreto de nomeação do secretário e o seu afastamento do cargo. Segundo Campêlo, a proibição está no Artigo 128 da Constituição Federal. De acordo com ex-secretário do governo Jaime Lerner (PFL) a única função permitida a um integrante do MP é a de professor. Campêlo diz ainda que a regra está prevista na Lei Orgânica do Ministério Público.

O ex-secretário se sustenta ainda em uma decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) que considerou inconstitucional uma lei de São Paulo que possibilitava aos membros do Ministério Público participar de função de confiança da administração superior. Conforme Campêlo, o STF entendeu que o “termo administração superior somente compreende a administração superior do próprio Ministério Público”.

Factóide

A assessoria do governador Roberto Requião (PMDB) afirmou que “o governo não vai correr atrás de factóides, sobretudo produzidos por um ex-secretário de um governo que deixou a área de segurança em petição de miséria”. Ainda de acordo com a assessoria, o atual governo está empenhado em corrigir as falhas cometidas pelo governo e que resultaram na falta de condições para a atuação das Polícias Civil e Militar.

Conselho autorizou licença

O Conselho Superior do Ministério Público Estadual autorizou o afastamento do promotor de Justiça Luiz Fernando Ferreira Delazari para assumir a Secretaria de Segurança Pública em reunião realizada em 19 de maio, com base em parecer da Assessoria de Gabinete da Procuradoria Geral de Justiça. Em nota divulgada ontem, o Ministério Público Estadual explicou o embasamento legal da decisão, citando que o artigo 129, inciso IX, da Constituição Federal, admite como função institucional do Ministério Público o exercício de “outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com a sua finalidade”, deixando em aberto sua definição.

Ainda conforme o Ministério Público Estadual, o artigo 37 da Constituição Federal proíbe o acúmulo da remuneração por mais de um cargo, mas não o acúmulo de cargos. “O exercício de atividades em organismos estatais para o membro do Ministério Público deve ser sempre incentivado, por convir à Instituição e ao Estado (em sentido lato), exceto quando daí resultarem prejuízos evidentes para sua imparcialidade ou outro inconveniente expressivo”, diz o parecer. De acordo com o documento, a Secretaria de Estado de Segurança Pública apresenta inúmeras afinidades institucionais e funcionais com o Ministério Público, por competir-lhes a defesa da ordem jurídica”, afirma a nota do MP.

A Lei Orgânica do Ministério Público também não proíbe que seus integrantes exerçam outras funções, assegura a nota divulgada ontem à tarde. “A previsão legal para a participação em organismos estatais afetos ao Ministério Público consta do artigo 156, parágrafo único, da Lei Orgânica Estadual do MP (Lei Complementar n.º 85/99), que trata das hipóteses de exercício de funções institucionais atípicas. A Constituição Federal não veda o exercício de outro cargo ou função nas hipóteses do artigo 156, parágrafo único, da Lei Orgânica. Exemplos disto são a participação no Conselho Penitenciário, no Conselho da Polícia Civil e no Conselho Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos e Coletivos, que também prevêem cargos públicos”, afirma a nota do MP.

A Lei Orgânica em seu artigo 57, estabelece ainda que cabe ao MP “deliberar sobre a participação em organismos estatais de defesa da criança e do adolescente, da pessoa portadora de deficiência, do meio ambiente, do consumidor, do trabalho, sobre política fundiária, penal e penitenciária, de segurança pública e de outros entes que tenham atuação compatível com as funções do MP”.

Precedente

Quanto a julgamento do Supremo Tribunal Federal invocado na ação proposta pelo ex-secretário José Cid Campêlo, o MP esclarece que a decisão diz respeito a dispositivo da Lei Orgânica do MP de São Paulo, que não se aplica ao Paraná.

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