Pelo aprimoramento do sistema jurídico

A sociedade está em constante evolução. As relações interpessoais e o conhecimento humano se intensificam e se aprofundam cada vez mais. Como conseqüência, ao longo do tempo, é necessário que o ordenamento jurídico se adeque e se aprimore, de modo a atender aos novos anseios da coletividade.

O progresso é inerente à sociedade humana, e assim também deve ser com o Direito, que precisa estar atento às mudanças dos paradigmas sociais e sempre buscar o melhoramento de sua eficácia na resolução de conflitos.

É certo que o ordenamento jurídico, quando se depara com uma nova dogmática, depende de certo tempo até que se adéqüe. Como exemplo, cita-se a promulgação da Constituição Federal de 1988, que impôs uma nova hermenêutica crítica de toda legislação infraconstitucional existente.

Até hoje o ordenamento jurídico está em adaptação e re-interpretação. Veja o caso da Lei de Imprensa que, somente neste ano, teve alguns dispositivos dados como inconstitucionais pelo STF.

Não é diferente com o Código de Processo Civil vigente, que sendo uma lei nascida em 1973, traz em seu bojo diversos pontos carecedores reflexão por parte dos aplicadores do direito processual civil, que necessitam pensar o processo de acordo com a nova realidade imposta pela Constituição Federal e pelo moderno direito processual.

O ponto a ser proposto para reflexão, diz respeito ao sistema de produção de prova testemunhal no processo civil, mais precisamente à inquirição das testemunhas, previsto no caput do artigo 416 do referido codex.

O CPC prevê o sistema presidencialista, de produção direta de provas, onde o Juiz interrogará diretamente as testemunhas, cabendo às partes somente formular perguntas naquilo que não restar esclarecido, devendo ainda as mesmas ser direcionadas ao juiz presidente do ato, para que este re-inquira a testemunha.

Um dos princípios, senão o mais importante, do processo judicial é aquele que impõe a imparcialidade do magistrado. A CF/88 trouxe o devido processo legal como garantia fundamental de qualquer cidadão (artigo 5º LIV), dando aos magistrados diversas garantias (artigo 95) como meio de proteger a imparcialidade.

É em homenagem à proteção da imparcialidade do magistrado, e garantia do devido processo legal que o sistema de produção de prova testemunhal deve ser repensado.

O triângulo processual dita que as partes, autor e réu, situem-se em um mesmo plano, estando o Juiz eqüidistante delas, como julgador da lide. Por este raciocínio, cabe às partes trazer aos autos os fatos e as provas do alegado, e ao Juiz, de acordo com as provas produzidas, dizer o direito.

Note-se que pelo sistema vigente, o Juiz, que deveria somente conduzir o processo de modo eqüidistante das partes, avaliando as provas trazidas e proferindo a decisão, possui conduta ativa, inquirindo as testemunhas em audiência, exercendo tarefa que a princípio, seria dever das partes.

Importante dizer que o sistema presidencialista já sofreu recente alteração no Código de Processo Penal, realizada pela Lei 11.690/2008, que trouxe o cross examination, oriundo do sistema legal do common law, cabendo as partes interrogarem diretamente as testemunhas, ficando o magistrado com o dever de fiscalizar e conduzir a audiência, de modo a manter correspondência das perguntas com os fatos controvertidos. Somente ao final, se ainda sobrevier algum ponto não esclarecido, pode o Juiz complementar a inquirição.

Trata-se de uma larga evolução de estágio processual. O legislador pretendeu impedir o envolvimento direto do magistrado na produção da prova testemunhal, e uma possível contaminação da sua imparcialidade, deixando às partes o ônus de produzir as provas de seu interesse do modo que melhor lhes convenha.

O devido processo legal, garantido pela imparcialidade do julgador, é pressuposto da justiça. Este novo paradigma inaugurado no ordenamento pátrio pelo Processo Penal, certamente impõe reflexões no âmbito do Processo Civil, haja vista que o Direito deve ser analisado sob seu aspecto de unicidade.

Pela nova dialética processual, não cabe àquele que irá decidir a lide participar diretamente da produção das provas que servirão de fundamento para sua própria decisão.

Neste ponto importante trazer a lição de Antônio Milton de Barros: “O sistema de colheita de provas é um exemplo dos poderes persecutórios dados ao juiz de forma indireta[…].

A verdade processual cede sempre lugar ao autoritário argumento da verdade material, em busca da qual muitas regras de imparcialidade são quebradas”. Embora no Processo Civil baste a existência da verdade formal, pode-se dizer que involuntariamente há possibilidade da quebra de regras de imparcialidade, quando a produção das provas é realizada pelo sistema de inquirição direta presidencialista.

Não é demais asseverar que em alguns casos pode o magistrado, agindo psicologicamente de modo involuntário, conhecendo os fatos ventilados na inicial e na contestação, conduzir as provas de acordo com o prévio convencimento adquirido pelo contato com tais peças processuais, buscando provas para aquele ou este argumento.

Vê-se que o cross examination já em vigor no processo penal pode corrigir tais distorções processuais também no âmbito civil. Teoricamente, o Juiz da causa deve estar em um plano superior do debate processual, deixando aos advogados das partes a tarefa de inquirir as testemunhas. Certamente este será um ponto merecedor de reflexão e um desafio a ser enfrentado pelo legislador quando advier a reforma do CPC.

É pela necessária evolução e aprimoramento do processo que devemos sempre estar pensando o direito, debatendo as possíveis melhoras do sistema, de modo a estar adequando-o à garantia do devido processo legal, traçando o melhor caminho da justiça para as partes.

Nota:

01. BARROS, Antonio Milton de. A reforma do CPP sobre provas. Reafirmação do sistema inquisitivo. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n.º 1862, 6 ago. 2008. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11571. Acesso em: 29/10/2008.

Eduardo Chemin Zoschke é advogado em Guarapuava. Pós-graduando em Direito Civil e Processual Civil no Unicuritiba.