Revista a negação de paternidade

A contagem do prazo decadencial de dois meses para ajuizamento de ação negatória de paternidade se dá a partir do momento em que o suposto pai biológico dispõe de elementos seguros para contestar a paternidade do filho de sua ex-esposa, e não a partir da data do nascimento da criança. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso interposto por V. contra o seu ex-marido M.

M. ajuizou ação de anulação de ato jurídico contra sua ex-esposa, para desconstituir o registro de nascimento da menor T. Segundo ele, V. o induziu ao erro quando o fez acreditar ser pai de T., apesar das evidências de adultério ocorrido antes do nascimento da criança, bem como do fato da sua baixa fertilidade, constatada em exame pré-nupcial.

Desconfiado, M. ajuizou, na 1.ª Vara da Família, medida cautelar de produção antecipada de provas, visando à realização do teste de DNA, recusado por V. Assim, em uma das visitas de T., M. a submeteu à coleta de sangue em hospital infantil, que determinou o envio das amostras para o laboratório genético americano ICI. O resultado, colhido em 22 de maio de 1992, foi a exclusão, por absoluta impossibilidade, de M. ser o pai biológico de T.

Procedente

A primeira instância julgou procedente a ação, aduzindo ser válido o exame de DNA realizado, considerando lícita a sua conduta de levar a suposta filha ao hospital para coleta do material, independentemente da vontade da mãe. Inconformada, V. apelou. O Tribunal de Justiça do Paraná, por maioria, rejeitou a preliminar de nulidade do processo. A mãe recorreu então ao STJ.

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