Os contratos e sua efetividade em face do novo Código Civil Brasileiro

O novo Código Civil Brasileiro, instituído através da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2001, trouxe várias alterações no campo da Teoria Geral do Contrato, com grandes influências nas relações jurídicas hoje vigentes em nossa sociedade.

Estas alterações, de forma mais específica, podem ser vistas no artigo 421 e 422 do Novo Código. O artigo 421 determina que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato, enquanto que o artigo 422 dispõe que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e de boa-fé.

Em face destas disposições legais, verificamos que se deu uma mudança na mens legem do novo código em relação ao hoje vigente. Abalam-se as estruturas do dogma criado pelos operadores do direito em torno dos princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos, que tinham como única exigência sua formalização em conformidade com a ordem pública e os bons costumes.

No entanto, as modificações sofridas pela sociedade passaram a exigir uma mudança principalmente no momento da formação e na execução do vínculo jurídico, a fim de tornar a Justiça mais distributiva e mais efetiva.

Um fato relevante que passou a ser observado no séc XX, como conseqüência das desigualdades sociais, próprias do capitalismo, foi a quebra do equilíbrio socioeconômico dos contratantes.

Esta situação gerou a necessidade de uma releitura dos contratos, buscando-se um direcionamento para as questões sociais, o que foi ocorrendo ao longo dos anos que se seguiram à 2.ª Grande Guerra e espelhadas na Constituição Federal de 1988, quando em seu art. 5.º XXIII fala expressamente em função social, quando se refere à propriedade.

Atento a estas transformações, o legislador pátrio consigna no novo Código Civil, quando trata dos contratos, o respeito à função social, ao princípio da boa-fé e ao princípio da equivalência material do contrato, como normas de ordem pública.

Mas, em que estas normas gerais poderão contribuir para a efetividade aos princípios contratuais?

Primeiramente, devemos falar da boa-fé, que no caso trata-se da boa-fé objetiva, que tem por finalidade impor aos contratantes uma conduta de acordo com os ideais de honestidade e lealdade, independentemente da chamada boa-fé subjetiva.

Em outras palavras, podemos dizer que “a boa-fé objetiva é concebida como uma regra de conduta fundada na honestidade, na retidão, na lealdade e principalmente na consideração que todos os membros da sociedade são juridicamente tutelados, antes mesmo de serem partes nos contratos. O contraente é pessoa e como tal deve ser respeitado.”

Para o professor Paulo Luiz Netto Lobo, “confia-se no significado comum, usual, objetivo da conduta ou comportamento reconhecível no mundo social. A boa-fé objetiva importa conduta honesta, leal, correta. É a boa-fé de comportamento.”

Diz ainda, que “a melhor doutrina tem ressaltado que a boa-fé não é apenas aplicável à conduta dos contratantes na execução de suas obrigações mas aos comportamentos que devem ser adotados antes da celebração (in contrahendo) ou após a extinção do contrato (post pactum finitum).”

Também para uma melhor compreensão da matéria aqui discutida, devemos conceituar o que seja a função social do contrato. Este princípio determina que os interesses individuais das partes deverão sempre ser exercidos em conformidade com os interesses sociais.

Citando novamente Paulo Luiz Netto Lobo, “a função exclusivamente individual do contrato é incompatível com o Estado social, caracterizado, sob o ponto de vista do direito, como já vimos. Pela tutela explícita da ordem econômica e social na Constituição. O art. 170 da Constituição brasileira estabelece que toda a atividade econômica – e o contrato é o instrumento dela – está submetida à primazia da justiça social. Não basta a justiça comutativa que o liberalismo jurídico entendia como exclusivamente aplicável ao contrato. Enquanto houver ordem econômica e social haverá Estado social; enquanto houver Estado social haverá função social do contrato.”

Alguns autores entendem ser o princípio da função social como a mais importante inovação do direito contratual comum brasileiro e alguns até dizem que é a mais importante de todo o novo Código Civil.

Finalmente, cumpre esclarecer o significado do princípio da equivalência material.

Este princípio busca a realização e a preservação do equilíbrio real dos direitos e deveres nos contratos, considerado o momento anterior, atual e posterior à execução dos mesmos. Por este princípio torna-se possível manter por todo o decurso temporal de validade do contrato, a proporcionalidade inicial de direitos e obrigações, buscando a correção de desequilíbrios supervenientes, pouco importando que as mudanças de circunstâncias pudessem ou não ser previsíveis.

Deste modo, podemos vislumbrar desde logo que estas alterações irão redesenhar o instituto dos contratos, de modo a torná-los mais efetivos e condizentes com a realidade social.

Notas

1 MATEO JÚNIOR, Ramon. A função social e o princípio da boa-fé objetiva nos contratos do novo código civil. Jus Navigandi, Teresina, a 6 , n.55, mar.2002, Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=2786.

2 LÔBO, Paulo Luiz Netto. Princípios sociais dos contratos no CDC e o novo Código Civil. Jus Navigandi, Teresina, a 6, n. 55, mar.2002, disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=2796.

3 LÔBO, Paulo Luiz Netto, ob.cit. p. 6

4 LÔBO, Paulo Luiz Netto, ob.cit. p.4.

Andréa Gomes

é mestranda da UFPR e membro do Escritório Professor René Dotti.

Voltar ao topo