O problema da má-fé processual na exceção de incompetência

É fato notório que um dos objetivos do direito processual contemporâneo é proporcionar a solução da lide, com vistas à conquista da efetividade processual e do acesso à justiça. Por corolário, tem-se constatado uma considerável indisposição das leis processuais pátrias, no que tange à prática de atos que conspirem contra esses objetivos.

Nesse sentido, a lei processual dispôs em seu art. 112, que a denominada exceção de incompetência relativa poderá argüida sempre que a ação houver sido proposta em lugar diverso daquele determinado pela norma processual.

Todavia, objetivando muito mais fazer prevalecer os seus interesses particulares do que os públicos, muitos litigantes têm se conduzido de maneira indevida na relação processual, especialmente no uso da exceção de incompetência, vindo a caracterizar a litigância de má-fé. Nesse contexto, a Exposição de Motivos do Código de Processo Civil, nas palavras de Alfredo Buzaid, já reprovava essa prática, afirmando que “tal conduta não se compadece com a dignidade de um instrumento que o Estado põe à disposição dos contendores para a atuação do direito e a realização da justiça”.

Ainda que hodiernamente se verifique o uso da exceção de incompetência para outros fins, não se pode negar que a sua finalidade precípua é a de deslocar a competência da demanda para outro juízo.

Com a litigância de má-fé, a parte se comporta ardilosamente na relação processual, produzindo significativos danos à parte ex adversa. Não obstante, o próprio CPC em seu art. 14, estabelece às partes e seus procuradores a obrigação de “proceder com lealdade e boa-fé”, assim como de “não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito”, dentre outras. Conseqüentemente, o art. 17 do CPC traz as situações ensejadoras da má-fé processual, sendo que o inciso IV reputa como litigante de má-fé aquele que provoca incidentes manifestamente infundados.

O principal motivo da ocorrência da litigância de má-fé no processo, se deve em razão de que a exceção de incompetência relativa resulta na suspensão do processo, caracterizando objetivos meramente protelatórios, já que o art. 265, III, do CPC, estabelece que haverá a suspensão do processo “quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal”.

Assim sendo, após o recebimento da exceção, o processo ficará suspenso até que tal questão seja definitivamente julgada. Entretanto, em havendo evidências de que alguma das partes (ou seus procuradores), agiu com má-fé, objetivando tão somente protelar a lide, estará incorrendo nas sanções previstas no próprio CPC ou no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

Nesse aspecto, cabe observar que o principal requisito para que ocorra a responsabilidade jurídica pela litigância de má-fé é o prejuízo suportado pela parte. Assim, além de provar que houve litigância de má-fé na interposição da exceção, o autor também terá que demonstrar a presença do dano provocado pela parte adversa e a sua extensão. (Cf. CARDOSO, Hélio Apoliano. Litigância de má fé. Revista Meio Jurídico, ano IV, n.º 48, Set./2001, p. 66.)

Segundo o magistério de Celso Agrícola Barbi os prejuízos de que trata o art. 18 do CPC caracterizam-se em três partes, isto é, “os prejuízos sofridos, os honorários advocatícios e as despesas que efetuou a parte lesada. Os prejuízos são os havidos em seus bens ou negócios, com por exemplo, a paralisação, ou a redução destes, enfim, o que perdeu e o que deixou de ganhar. É necessário que essas perdas tenham efetivamente acontecido, pois não se indenizam danos meramente imagináveis.” (BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao código de processo civil. Vol. I, Tomo I, 7. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1992, pp. 181-182.). E não é por outra razão que para a caracterização da litigância de má-fé se faz necessária a sua plena prova, sem olvidar que a boa-fé é que se presume.

Na esfera da fixação do quantum indenizatório, cabe ao juiz, discricionariamente, estabelecer a multa e o valor da indenização, de acordo com cada caso; não podendo exceder o limite de 1%, para a multa, e o de 20%, para a indenização, calculados sob o valor da causa. (PAULA, Jônatas Luiz Moreira. Comentários ao código de processo civil. Vol. 1, Leme-SP: LED – Editora de Direito, 2000, p. 192.).

Com relação ao valor da indenização, cabe observar que, em havendo prejuízo superior a 20% do valor da causa, naturalmente, o mesmo deverá ser reparado integralmente, nos termos dos art. 186 e 927 do novo Código Civil. Entender o contrário seria admitir que um comportamento lesivo a direito de outrem, não seja inteiramente reparado, o que certamente não se coaduna com as finalidades do processo.

De outro lado, o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n.º 8.906/94) em seu art. 32, responsabiliza aquele que, em seu exercício profissional se procede com dolo ou culpa, cabendo ao seu Tribunal de Ética e Disciplina a apuração dos fatos e a fixação das penalidades ao advogado.

Por fim, é importante salientar que a prática da litigância de má-fé conspira contra o ideal de justiça rápida e segura que deve prevalecer em um Estado Democrático de Direito, devendo o magistrado, coibi-la energeticamente tendo em vista as normas processuais serem de ordem pública. Torna-se, portanto, obrigação do magistrado, como diretor do processo, conter as práticas desleais das partes para que a lide seja solucionada de forma justa e breve, sem o uso de quaisquer artifícios protelatórios.

Reginaldo César Pinheiro

é consultor jurídico em Curitiba. Professor nos Cursos de Direito e Sistemas de Informação da Faculdade Cenecista Presidente Kennedy. Co-autor da obra “Internet Legal: O Direito na Tecnologia da Informação” publicado pela Editora
Juruá.reginaldo@presidentekennedy.br

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