Nova Lei de Tóxicos VIII

Da Irretroatividade da Lei Penal

Em termos de lei penal, alguns princípios devem ser observados quando da entrada em vigor de nova norma, tanto no que respeita aos tipos penais, às causas de aumento ou de qualquer forma de agravamento da pena, aos tipos penais e também à quantidade das penas aplicadas, inclusive as privativas de liberdade e pecuniárias.

Para melhor compreensão, adiante transcreveremos dispositivo legal da Lei Maior, o qual regulamenta este princípio nos seguintes termos: ?Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal? (art. 5.º, inc. XXXIX).

Neste princípio, está incluída também a quantidade de pena aplicada para a conduta infracional penal.

Para melhor compreensão, a seguir relacionaremos estas hipóteses em face da Lei anterior e da nova Lei Antidrogas.

Vejamos os tipos penais que não estavam contemplados na lei anterior e que se encontram na nova norma, assim como outras causas que agravam a situação do agente:

Arts. 34, nas condutas de utilizar, transportar e oferecer; 37, na sua íntegra; 39, integralmente; 40, inc. II, como causa de aumento de pena, quando no ?desempenho de missão de educação, e poder familiar?; inc. III, quando as infrações forem cometidas em locais de ?serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, em unidades militares ou policiais ou em transporte públicos?; incs. IV, V e VII, em suas íntegras.

Aplica-se esta regra para as sanções penais que foram elevadas pela nova lei as quais adiante relacionamos.

Todas as penas de multa relativamente à quantidade de dias, aplicadas para cada tipo penal, foram elevadas em quantidade considerável.

Também o art. 35 da nova lei contempla o tipo penal de associação para o tráfico e condutas assemelhadas, o que repetiu a previsão do art. 14 da norma anterior. Mas a sanção privativa de liberdade nele fixada é superior àquela prevista no antigo dispositivo. A pena para este tipo penal ditada pela antiga lei era de três a seis anos, segundo a interpretação dada a este normativo conjuntamente com o art. 8º da Lei 8.092/90, cuja matéria abordamos quando comentamos aquele artigo.

Ainda, enquadram-se neste princípio todos os gravames postos na nova lei às condutas infracionais praticadas antes da data de sua entrada em vigor. Dentre eles, podemos indicar a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, prevista nos arts. 33, § 4.º e 44, além da proibição do sursis, graça, indulto ou anistia, estas contempladas no citado art. 44.

Estes tipos penais e a quantidade de sanção prevista na nova lei somente podem ser aplicados para os fatos praticados após a data da entrada em vigor deste normativo antidrogas, a qual ocorreu em 08.10.2006, a zero hora daquele dia.

As condutas praticadas até as 24 (vinte e quatro) horas do dia 07.10.2006, no caso de novo tipo penal, ou de causa de aumento de pena, ou de qualquer agravante da sanção ao agente não se aplicam às novas sanções penais previstas na nova lei.

Jorge Vicente Silva é advogado, professor de Pós-Graduação da Fundação Getúlio Vargas e da Escola Superior da Advocacia da OAB/PR, pós-graduado em Direito Processual Penal pela PUC/PR, autor de diversos livros publicados pela Editora Juruá. Já nas livrarias, Comentários à Nova Lei Antidrogas -Manual Prático. E-mail: jorgevicentesilva@jorgevicentesilva.com.br, Site: jorgevicentesilva.com.br

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