Mutuários do Sistema Financeiro de Habitação: Socorro!!!

O Sistema Financeiro de Habitação – SFH – vem sendo tratado com indiferença, principalmente, pela grande maioria dos legislativos, eis que, como se sabe, ainda existe legislação arcaica que regula a matéria, infelizmente, aplicada nos casos de execução judicial e/ou extrajudicial, o que, segundo entendimentos constitucionais, afronta a Constituição Federal em Benefício do agente financeiro, por conseqüência, em prejuízo do mutuário.

Nesse sentido, poder-se-á citar a Lei 5.741, de 1.º de dezembro de 1971, e o Decreto-Lei 70, de 21 de novembro de 1966, que, de forma geral, preceituam procedimentos céleres, sem observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, possibilitando, com isso, a expropriação do bem imóvel financiado dado em garantia hipotecária ao agente financeiro credor.

Inconcebível que essa situação permaneça. É preciso gritar em defesa dos oprimidos mutuários do SFH, que, a bem da verdade, estão perdendo seus imóveis, que na maioria dessas vezes foram destinados à moradia da família.

Observe, por exemplo, os incisos do art. 5.º da Lei 5.741/71, no caso de execução, estabelece que os Embargos à Execução não serão recebidos no efeito suspensivo, mesmo havendo penhora, bem como que somente será atribuído efeito suspensivo, se o mutuário alegar e provar que depositou por inteiro a importância reclamada na inicial ou que “resgatou a dívida” oferecendo desde logo a prova de quitação.

Assim, já se vislumbra a necessidade de derrogação (ou revogação parcial) expressa àquela Lei 5.741/71, muito embora poder-se-á argumentar que ela já foi derrogada pelo CPC e pela Constituição Federal, que, de qualquer forma, preceituam a ampla defesa e o contraditório, só alcançados com a suspensão da execução se houver a incidência de Embargos A ela ou, pelo menos, com o impedimento do praceamento do bem financiado objeto da penhora enquanto perdurar o processo de Embargos.

Com o Decreto-Lei 70/66 a situação é ainda pior. O referido diploma legal contraria o Estado Democrático de Direito, porque prevê possibilidade do agente financeiro realizar a denominada “execução extrajudicial”, que, de forma cruel, expropria o mutuário de seu imóvel, sem condições de exercer princípios constitucionais, para, por exemplo, demonstrar excesso de execução de uma maneira ampla. Na maioria das vezes o mutuário não tem nem conhecimento eficaz de que está perdendo seu imóvel.

Nesse procedimento de “execução extrajudicial”, realiza-se leilão do imóvel financiado por algum leiloeiro contratado pelo agente financeiro, em algum lugar escolhido por ele, permitindo, apesar da observância do procedimento que o agente financeiro, normalmente, adjudique o imóvel levando para registro perante o Cartório de Registro de Imóveis “carta de arrematação” expedida, transferindo-lhe a propriedade do imóvel.

Isso é um absurdo! O Estado Democrático de Direito não pode e não deve permitir que legislação advinda de um período de exceção, 1966 e 1971, permaneça contribuindo para o desequilíbrio social e processual.

No entanto, não se tem notícia, por exemplo, da totalidade dos nossos legisladores, deputados e senadores, buscando a revogação dessa lei (70/66), a fim de que as execuções do SFH sejam processadas no sistema do CPC, porém, para que seja respeitado é preciso continuar a garantia dos termos da parte final do art. 7.º da Lei 5.741/71, que, no caso de improcedência dos Embargos à Execução e não pagamento da dívida com adjudicação do imóvel pelo Agente financeiro fique o mutuário executado exonerado da obrigação de pagar o restante devido.

Por isso, conclamo os militantes do direito para reflexão profunda do tema em defesa do Estado solidário e equilibrado, para, com isso, cobrarmos daqueles que detém mandato de deputado e de senador, no sentido de que a Lei 5.741/71 e Decreto-Lei 70/66, com a ressalva feita no parágrafo anterior, sejam revogadas/derrogadas para o bem dos mutuários do SFH do País.

Wilson Luiz Darienzo Quinteiro

é advogado em Maringá, PR, presidente da Adecom – Associação de Defesa do Consumidor de Maringá. E-mail:
wilsonquinteiro@ig.com.br

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