Multa de trânsito

Os motoristas têm direito a ampla defesa e contraditório antes de pagar multa de trânsito. O Superior Tribunal de Justiça vem mantendo a tese em reiterados processos, mesmo quando se trata de multas por sistema eletrônico. Em uma das últimas causas julgadas, envolvendo o DAER-RS (Departamento Antônomo de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Sul), a Segunda Turma confirmou a necessidade de emissão de dois tipos de notificação para o motorista que não assinou o auto de infração: uma da ciência do delito, outra da imposição da pena.

Segundo o artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro, o agente deve colher a assinatura do motorista. Essa é considerada a primeira notificação. No entanto, há inúmeros casos em que o flagrante não é possível e o agente fica impossibilitado de tomar a assinatura do infrator. De acordo com o Código, o agente de trânsito nesses casos tem a obrigação de informar a autoridade superior os dados do veículo e as circunstâncias da infração. É essa autoridade quem julga se o auto de infração é consistente e o tipo de pena a ser aplicada. Se a multa não for devidamente analisada em trinta dias, deve ser arquivada.

Em casos de multas por sistemas eletrônicos, o STJ adota os parâmetros estabelecidos pelo Código de Trânsito e mantém rigorosamente a exigência da notificação prévia e da abertura do prazo de defesa. Ressalte-se que os departamentos de trânsito, em geral, enviam a notificação do cometimento da infração e, na mesma oportunidade, determinam o pagamento da penalidade. De acordo com o artigo 22, do Código Brasileiro de Trânsito, tem de haver dois tipos de notificação. Uma com o fim do prazo para apresentação da defesa, outra com a cobrança pela infração cometida.

A administração, para jurisprudência do STJ, mesmo no exercício do poder de polícia, não pode impor sanções aos administrados que repercutam no seu patrimônio sem a preservação da ampla defesa. Deve haver em casos de infração de trânsito duas notificações: uma do cometimento da infração, para que possa ser oferecida defesa prévia, valendo como tal a assinatura do infrator na papeleta da multa; e outra da aplicação da penalidade, após o julgamento da consistência do auto de infração.

Processo: Resp 565224

Voltar ao topo