Investigação. Apuração criminal. A quem incumbe?

Antes de apresentar ponto de vista sobre o tema, como premissa analítica necessária impõe destacar:

A OAB investiga? Sim, inclusive, dentre outras situações, o exercício ilegal da profissão de advogado. Poderá, inclusive, deixar de dar conhecimento de suas investigações quando crer não ocorrer infração penal.

O cidadão, isoladamente, investiga? Sim, pois para mover ação penal privada, poderá coletar documentos e buscar qualquer meio de prova, recorrendo à polícia somente se quiser.

O Poder Judiciário investiga? Sim, para apurar infrações penais praticadas por seus integrantes.

Outros órgãos, além da Polícia, investigam? Sim, pois além de apurarem questões de suas competências, muitas vezes alcançam crimes. É o que sucede com o Banco Central do Brasil, Receita Federal, Vigilância Sanitária, CPIs, etc.

Conclusão: a apuração criminal é interesse de todos e dever dos agentes públicos incumbidos da repressão penal, incluindo-se, obviamente, o MP (que é quem pode processar criminosos nos crimes de ação pública).

Aproveitando o momento de intensos debates provocados por conta de tese que sustenta a impossibilidade de investigação criminal por parte do MP, tese esta erigida sob a crença de que a Constituição Federal, ao dispor no seu artigo 144, § 4.º, que às polícias civis incumbem as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, estaria a estabelecer função privativa de “apuração criminal”, destaco alguns pontos para, no mínimo, ensejar maior reflexão dos que sustentam tal tese e se dizem preocupados com a preservação da Justiça ou com os direitos dos cidadãos brasileiros.

Há na Constituição palavras desnecessárias? Evidentemente não! Quando a Constituição quer restringir determinadas funções de Estado, o faz de forma clara, empregando normalmente a expressão: “compete privativamente”. Exemplo disso é o artigo 22, ao dispor que compete privativamente à União legislar sobre determinados temas. Disso decorre que, quando a Constituição quer restringir determinadas FUNÇÕES DO ESTADO, o faz de forma clara, imperativa, mediante emprego das palavras “privativamente” ou “exclusivamente”. O § 4.º, do artigo 144, da CF/88, dispõe que “às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares”(grifei). Onde está o comando de função PRIVATIVA? Se não há na Constituição, quanto à apuração ou investigação criminal, determinação de competência ou função privativa, quem quer que pretenda restringir tal tarefa às polícias judiciárias estará, no mínimo, “inventando” preceito não cogitado na Carta Magna.

Resta indagar: a quem interessa proibir o Ministério Público de investigar ou apurar crimes?

Armando Antonio Sobreiro Neto

é cidadão, promotor de Justiça, professor e escritor.

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