Erro médico

Dever de indenizar é solidário entre hospital, plano de saúde e equipe médica

Nos casos de erro médico que causam morte do paciente, a responsabilidade e o dever de indenizar podem ser impostos, solidariamente, à equipe médica que realizou a cirurgia, ao hospital e à empresa de plano de saúde do qual a vítima era conveniada. A decisão unânime é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não conheceu do recurso especial do Hospital Santa Lúcia S/A., da cidade de Brasília/DF contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que condenou o estabelecimento a pagar indenização por danos morais à família de Carmelita Ferreira de Souza.

Carmelita Ferreira de Souza morreu durante uma cirurgia de períneo em decorrência de choque anafilático causado por hipersensibilidade à penicilina. Entretanto, os exames pré-operatórios administrados na paciente já haviam comprovado que Carmelita sofria de hipersensibilidade à droga. Em face do erro médico, marido e filhos ajuizaram ação de indenização por danos morais contra o Santa Lúcia.

Para Cesar Asfor Rocha, relator do processo, a decisão do TJ/DF que entendeu pela responsabilidade solidária do hospital na morte de Carmelita de Souza está em conformidade com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Em seu voto, o ministro transcreveu trechos do acórdão da decisão de segundo grau: “O serviço prestado pelo hospital, pelo plano de saúde Amil e pelos médicos foi defeituoso. E o próprio Código de Defesa do Consumidor cuidou de identificar expressamente: o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar. Ora, a hipersensibilidade da vítima à penicilina era conhecida antes da malfadada internação para a cirurgia. Vale dizer, os serviços foram prestados sem a necessária segurança e expuseram a paciente à fatalidade que poderia ter sido evitada”.

Concluindo, Asfor Rocha ressaltou que não poderia conhecer do recurso porque todas as alegações apresentadas pela defesa do Santa Lúcia exigiriam o reexame de provas, o que é proibido pela súmula 7 do STJ.

Processo: Resp 232380

Voltar ao topo