TFR impede a Receita de quebrar sigilo bancário

O desembargador federal Luiz Carlos de Castro Lugon, do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4.ª Região, manteve em vigor a liminar que proíbe a quebra do sigilo bancário dos paranaenses em âmbito administrativo. A decisão impede os fiscais da Fazenda Nacional de requisitarem e receberem, sem autorização judicial, informações relativas à movimentação financeira de contribuintes em todo o estado do Paraná. A medida havia sido concedida em dezembro ao Instituto de Defesa do Consumidor (Idecon) pelo juiz substituto da Vara Federal do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) de Curitiba, Flávio Antônio da Cruz, que atuava em regime de plantão , fixando multa de R$ 1 mil por dia para cada ato de descumprimento.

A União interpôs um agravo de instrumento no TRF, em Porto Alegre, requerendo a suspensão da liminar. No entanto, Lugon, que integrou a Turma Especial do tribunal durante as férias forenses de janeiro, negou o pedido. O governo federal foi intimado dessa decisão na semana passada.

A Lei 10.174, de 9 de janeiro de 2001, permitiu que a Secretaria da Receita Federal utilizasse as informações prestadas pelas instituições bancárias dentro da sua atribuição legal de reter e recolher a Contribuição Provisória sobre a Movimentação Financeira (CPMF) para lançar créditos tributários relativos a impostos e contribuições, o que antes era proibido. Já a Lei Complementar 105, editada no dia seguinte e regulamentada por um decreto de 2001 e por outro de 2002, autorizou que autoridades e agentes fiscais tributários obtenham informações de contas de depósitos e aplicações com acesso direto a documentos, livros e registros de instituições financeiras , precisando apenas haver algum processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso. O Idecon ingressou com a ação civil pública em Curitiba por entender que as duas leis violam o direito constitucional dos cidadãos à intimidade e à vida privada. No agravo de instrumento, a União argumentou que a garantia à privacidade não pode se sobrepor ao interesse público, que deve prevalecer.

Lugon avaliou que, com a segunda lei contestada, “parece configurada uma intromissão externa mais ampla e profunda na relação entre a instituição bancária e o seu correntista”, indicando menosprezo ao direito à privacidade. Ele reproduziu alguns trechos do despacho assinado pelo juiz Flávio Antônio da Cruz. “Há de se frisar que o sigilo bancário insere-se plenamente no conceito de direito fundamental à intimidade”, salientou o magistrado na primeira instância da Justiça Federal.

“Por certo que tal sigilo não pode se prestar de escudo para a prática de ilícitos penais ou administrativos. Contudo, a sua aferição estará condicionada, em primeiro lugar, à existência de indícios de sonegação, a serem aferidos caso a caso pela autoridade administrativa. Em segundo, demandará autorização judicial, a fim de se coibirem abusos”, explicou Cruz. Segundo ele, o poder de polícia, inclusive na área de tributação, está submetido ao respeito às garantias fundamentais dos cidadãos.

Com base nas fundamentações, Lugon concluiu que se afigura ser efetiva a ausência de suporte constitucional desses dois textos legais de janeiro de 2001, sendo adequada a manutenção dos efeitos da liminar concedida ao Idecon e contestada pela União. (processo AI 2003.04.01.001222-0)

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