Liminar contra seguro-apagão

O juiz federal Eduardo Fernando Appio, da 3.ª Vara Federal de Cascavel, concedeu liminar, na quinta-feira, dia 28 de agosto, ao Ministério Público Federal. O MPF questiona a cobrança do encargo de aquisição de energia elétrica emergencial, popularmente conhecido como “seguro-apagão”. Com a liminar, não se poderá exigir de nenhum consumidor do Paraná o recolhimento dos adicionais criados pela Lei n.º 10.438/2002, e pela Resolução n.º 249/2000 da Agência Nacional de Energia Elétrica Aneel.

A Lei 10.438 determina a cobrança dos adicionais até 30 de junho de 2006, e prevê que os custos operacionais, tributários e administrativos na aquisição de energia elétrica sejam rateados entre os consumidores finais. A lei exclui da cobrança apenas os consumidores de baixa renda, os de classe residencial de consumo inferior a 350 kwh, e os de classe rural cujo consumo mensal seja inferior a 750 kwh.

A ação civil pública foi proposta contra a Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial CBEE, Agência Nacional de Energia Elétrica Aneel, União Federal, Copel S/A (Companhia Paranaense de Energia Elétrica).

De acordo com o juiz Eduardo Appio “não se pode pretender cobrar do consumidor, além do preço da fatura de energia – preço da energia consumida (que evidentemente deve cobrir todos os custos de geração, transmissão e distribuição – inclusive eventual aquisição de terceiros) um, dois ou três encargos (não destinados à Copel no caso), à guisa de custear o “serviço público” de compra de energia no MAE, ou adquirir energia elétrica de terceiros, ou investir em geração de energia…”.

O juiz concedeu prazo de dez dias para que a Copel se abstenha da cobrança dos encargos, em relação a todos os consumidores residentes no Paraná, afastando, portanto, a cobrança das rubricas “encargo de capacidade emergencial”, “encargo de aquisição de energia elétrica” e “encargo de energia livre” adquirida no mercado atacadista de energia elétrica. A Copel deverá, além de se abster da referida cobrança, não suspender serviços e não inscrever em cadastro de inadimplentes os consumidores em débito devido aos encargos. Em caso de descumprimento da liminar, Appio fixou em R$ 50 mil a multa diária.

O prazo de dez dias começou a contar ontem.

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