Direito de Família – Jurisprudência (I – IV)

Jurisprudência predominante, em matéria de Família, pesquisada nos julgados das 7.ª e 8.ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Paraná, no período de 1.º.8.03 a 1.º.8.04.

No mês de agosto, completou-se um ano da implantação da especialização nas Câmaras e Grupos de Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Essa inovação aprovada pelo Órgão Especial agilizou a prestação jurisdicional em segundo grau, de tal forma que os feitos submetidos à apreciação daquelas Câmaras foram julgados no prazo máximo de sessenta a noventa dias, contados da sua distribuição.

Para melhor orientação dos julgadores e dos aplicadores do direito, que militam na área do Direito de Família, resolvi fazer uma pesquisa entre todos os acórdãos, proferidos naquele período, pelas 7.ª e 8.ª Câmaras Cíveis, que apreciam, entre outras matérias, as ações e os recursos, atinentes àquela especialização.

O trabalho ora apresentado, analisando os julgados daquelas Câmaras, foi desafiante, devido aos inúmeros encargos que são atribuídos aos desembargadores, quer participando das sessões de julgamento, quer integrando as diversas comissões do Tribunal.

No entanto, o esforço por mim despendido na elaboração desta pesquisa apresenta-se, desde logo, compensador, porque tenho a certeza de que ela será de grande utilidade aos operadores do direito.

Seguem as ementas dos acórdãos examinados, selecionados em ordem alfabética, observados os diversos temas da área do Direito de Família.

1. ALIMENTOS.

1.1. provisórios e provisionais.

Se os alimentos foram arbitrados de acordo com o pedido do alimentando e o alimentante demonstra que seus rendimentos não são suficientes para atender ao valor fixado, reduz-se a pensão para adequar às possibilidades do prestador. (cf. acórdãos n.ºs. 560, 2358/7.ª; 1156, 1298, 3490 e 3532/8.ª)

Comprovado que o alimentante está desempregado e é considerado alcoólatra, reduz-se o valor dos alimentos provisórios arbitrados. (cf. acórdão n.º. 911/7.ª)

Alegação do alimentante que se encontra desempregado, sem qualquer comprovar, não afasta a pensão arbitrada em pequeno valor (meio salário mínimo). (cf. acórdão n.º 2067/7.ª)

Demonstrado que o pai presta alimentos aos outros filhos de outra relação, reduz-se a pensão arbitrada para atender às suas possibilidades. (acórdãos n.ºs. 677 e 842/7.ª)

Havendo filhos do casamento anterior e para que haja tratamento igualitário, reduz-se a pensão arbitrada para atender às possibilidades do alimentante. (cf. acórdão n.º. 3587/8.ª)

Para obter a redução da pensão, arbitrada de acordo com o pedido inicial, compete ao alimentante demonstrar a existência de causa modificativa, sob pena de ser mantido o valor fixado. (acórdãos n.ºs. 1271, 1739/8.ª; 3537/8.ª)

Se o pai-alimentante reside no exterior e presta alimentos insuficientes, cabe aos avós paternos a obrigação de prestar alimentos complementares. (cf. acórdão n.$. 268/7.ª)

Não sendo demonstrada a capacidade econômica do avô, reduz-se a pensão arbitrada para atender às suas possibilidades. (cf. acórdãos n.ºs. 1295, 2138/7.ª; 1866/8.ª)

Sendo insuficientes os alimentos prestados pelo pai, nada impede que filho reclame do avô paterno a complementação daquela pensão. (cf. acórdão n.º. 2375 e 2455/7.ª; 3237/8.ª)

A companheira, que percebe renda fixa, só tem direito a alimentos provisionais, se demonstrar que seus rendimentos são insuficientes para atender às suas necessidades. (cf. acórdão n.º 2281/7.ª)

A companheira somente tem direito de obter alimentos provisionais se comprovar sua convivência prolongada com o companheiro. (cf. acórdão nº. 2339/7.ª)

1.2. definitivos.

É possível impor aos avós que prestem alimentos aos netos, quando estes deles necessitam. Esse encargo é atribuído, também, à mãe, que tem condições de trabalhar. (cf. acórdãos n.ºs. 909, 999/7.ª; 3984 e 2967/8.ª)

A obrigação dos avós de prestar alimentos aos netos é complementar e subsidiária e decorre da impossibilidade material dos pais emprestá-los. (cf. acórdão n.º. 3465/8.ª)

Se o avô não tem possibilidade de suportar o encargo de prestar alimentos ao neto, sem comprometer seu próprio sustento, descabe exigir-lhe tal prestação. (cf. acórdão n.º. 2725/7.ª)

Procedente a ação, que arbitrou os alimentos em valor inferior ao pretendido, responde o alimentante pelas custas e honorários. (cf. acórdãos n.ºs. 435 e 2449/7.ª)

As verbas rescisórias de relação de trabalho não podem ser consideradas para compor a pensão alimentícia. (cf. acórdão n.º 2752/7.ª)

Aos genitores, em igualdade de condições, compete a responsabilidade de prestar alimentos aos seus filhos. (cf. acórdão n.º. 2819/7.ª)

A constituição de nova família não altera a obrigação do pai em prestar alimentos aos filhos da relação anterior. (cf. acórdão n.º 2768/7.ª)

A ex-esposa, que sempre foi sustentada pelo ex-marido e encontra-se doente, tem direito a receber alimentos. (cf. acórdão n.º 2717/7.ª)

Se o alimentando já atingiu a sua maioridade, cessa a obrigação dos pais de prestar-lhe alimentos, decorrente do poder familiar, mas não a obrigação originária do vínculo de parentesco. (cf. acórdãos n.ºs. 2305, 2504/7.ª; 224/8.ª)

Em razão do parentesco e por se tratar de pessoa idosa, aposentada e doente, os filhos são obrigados a prestar alimentos ao pai, na medida de suas possibilidades. (cf. acórdão n.º. 2789/7.ª)

É inviável a execução de acordo de alimentos, firmado perante o Juizado Especial e por este homologado, devido à incompetência absoluta daquele Juízo para apreciar a matéria familiar. (cf. acórdão n.º. 2620/7.ª)

1.3. execução e embargos à execução.

Na execução de alimentos pelo rito do art. 732/CPC, sobre as parcelas de alimentos em atraso, incidem juros e correção monetária, não constituindo a quitação dessas verbas pagamento a maior da dívida alimentícia. (cf. acórdão n.º. 3509/8.ª)

Na execução de alimentos, pelo rito do artigo 733/CPC, incluem-se as três parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e mais todas as prestações que vencerem no curso do processo. (cf. acórdãos n.$s. 313, 405, 961, 2671, 2688, 2798, 2807 e 2818/7.ª; 267, 271, 1430, 1546, 3047 e 3046/8.ª)

Pelo atraso no pagamento das três últimas prestações de alimentos, o devedor está sujeito à prisão civil. (cf. acórdão n.º. 312/7.ª)

As prestações, que vencerem após o início da execução, também devem ser pagas para livrar o devedor da prisão. (cf. acórdãos n.ºs. 1233, 2371 e 2440/7.ª; 248/8.ª).

A obrigação de prestar alimentos, devida ao filho maior, pode estender-se além da maioridade civil, desde que comprovado o requisito da necessidade. (cf. acórdãos n.ºs. 2775/7.ª e 157/8.ª)

Requerida a cobrança de prestações alimentícias recentes e pretéritas, impõe-se a cisão das execuções, a fim de que sejam observados os procedimentos previstos nos artigos 732 e 733 do C.P.Civil. (cf. acórdãos n.ºs. 142, 579, 1305 e 2204/7.ª; 773/8.ª)

Na execução de prestação alimentícia, acordada e não paga, o devedor não tem direito à compensação de valores não comprovados por prova documental idônea. (cf. acórdão n.º. 1423/8.ª)

Na execução de alimentos, a justificativa deve cingir-se à impossibilidade temporária de pagar pensão alimentícia; não se admite discussão sobre aspectos probatórios e de questões de ordem financeira.(cf. acórdãos n.º. 1740, 1785 e 3282/8.ª)

Da inexistência de bens do devedor para garantir a execução de prestações alimentícias, não decorre a extinção da execução, mas a suspensão do processo. (cf. acórdão n.º 3449/8.ª)

Accácio Cambi

é desembargador do Tribunal de Justiça do Paraná.(Continua no próximo sábado)

Voltar ao topo