Debate relevante

Ir ou não ir à greve geral programada já com muita antecedência em protesto contra a proposta encaminhada pelo governo de reforma da Previdência dividia, no início da semana, os mais atentos magistrados brasileiros. E a questão, como era colocada, dava ao debate o tom relevante que até aqui tem faltado nas inúmeras manifestações de representantes desse poder da República. Afinal, não sendo os juízes servidores comuns, mas agentes políticos e a encarnação do próprio Judiciário, podem eles fazer greve? Um poder pode fazer greve?

A questão está sendo colocada por um seu integrante -curiosamente o ministro Carlos Ayres Britto, indicado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva ao Supremo Tribunal Federal. Para ele, a categoria não pode parar. E esse é apenas mais um dos muitos impedimentos dos juízes que, se de um lado recebem da Constituição direitos especiais e prerrogativas adicionais, de outro estariam sujeitos a proibições desconhecidas pelo resto do funcionalismo.

Uma greve de juízes, diz o ministro do STF, “é como tirar o time de campo; isso é muito perigoso porque o risco de o campo explodir é muito grande”. E completa: “Quando o poder público quiser voltar, não tem mais como fazê-lo porque restou apenas o caos”. Britto defende, entretanto, o direito adquirido que, no seu entender, “resiste à própria faina reformista do Estado e não pode ser prejudicado”.

Nem todos entendem assim, entretanto. O presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros, Cláudio Baldino Maciel, busca na própria Constituição o argumento pela defesa da greve. Na Carta Magna não há, segundo observa, nenhuma consideração específica a respeito do juiz fazer greve. A Lei Orgânica da Magistratura também não veta expressamente a paralisação da categoria. Assim, não sendo claramente proibida, a permissão para a greve estaria implícita.

Acontece que a própria Constituição, no capítulo que trata dos serviços essenciais, não foi até hoje regulamentada. E esse fato torna o debate em questão, além de relevante, oportuno. Dizíamos outro dia que, além do direito possivelmente existente, é desumano verificar que enquanto funcionários da Previdência paralisam os serviços em busca de direitos individuais, aqueles coletivos, de crianças e velhos e doentes e necessitados nas imensas filas permanecem vilipendiados e sonegados pelo Estado que tem o dever e a obrigação de protegê-los. É um contra-senso admitir, por exemplo, o direito dos metroviários à greve plena e incondicionada quando essa greve interfere na vida inteira de uma cidade como São Paulo.

O funcionalismo público federal, segundo se revela em boa hora, é de longe a categoria mais bem paga do País. Ativos e inativos, na média, recebem R$ 2.700 por mês – um rendimento mais do que sete vezes superior à média percebida pelo trabalhador brasileiro, que é de R$ 380 por mês. Dentro dessa média privilegiada do funcionalismo federal, existem categorias que se destacam com a renda mensal média de R$ 7.900 (servidores do Legislativo), R$ 8 mil (magistrados) e R$ 12 mil (procuradores).

Assim, subtraindo-se a falta de regulamentação acerca dos serviços essenciais ao povo que, em tese, consagraria o direito à paralisação incondicional, sabe-se que a greve dos magistrados, assim como aquela do funcionalismo público federal, é motivada pela justa motivação de reivindicar e de protestar. Resta saber se o que reivindicam e contra o que protestam constitui matéria socialmente defensável.

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