Da despenalização do uso das drogas

O consumo das drogas é uma prática enraizada na cultura humana desde os tempos primordiais com finalidades diversas, inclusive medicinais. (1)

O fato é que hoje inegavelmente o seu consumo tornou-se irrefreável e o seu envolvimento com a violência e a criminalidade é uma preocupação merecedora de intensos debates acerca da criação de recursos eficazes para promover a redução de danos e riscos, a reabilitação e reinserção social do usuário ou dependente.

Historicamente, a nível Brasil, o uso das drogas foi punido com as Ordenações Filipinas que instituiu a penalidade de perca da fazenda e encaminhamento à África se na casa de determinada pessoa fosse encontrada substâncias como o ópio. (2)

Posteriormente, várias foram as legislações editadas para disciplinar a matéria: o Código Criminal Imperial de 1940, a Consolidação das leis Penais em 1932 revogado com o Código Penal de 1940, mas não remetiam especificamente às conseqüências jurídicas advindas com o uso indevido das drogas. A lei n.º 6.368/76 incriminou a conduta do usuário, porém, não diferenciava quem traficava de quem consumia previsto no art. 16.

Com a Nova Lei Antidrogas (11.343/2006) a matéria foi redisciplinada e as penas foram cominadas de maneira a atender a política de redução de danos, descriminalizando a conduta do usuário de drogas, entretanto, não legalizando conforme entende Luis Flávio Gomes. (3)

Particularmente e acatando o entendimento de Sergio de Oliveira Netto não há que se falar em descriminalização, mas em despenalização consoante fundamentos a seguir expostos.

Despenalizar significa adotar penas alternativas para o ilícito penal de modo que suavize a resposta penal e evite a aplicação da pena privativa de liberdade. Enquanto que descriminalizar seria retirar o caráter ilícito do comportamento, legalizando-o ou transferindo-o para outra área do Direito a aplicação de penalidades. (4)

A Constituição Federal de 1988 prevê no art. 5.º, XLVI, que a individualização da pena adotará, sem prejuízo de outras: a privação ou restrição da liberdade; perda de bens; multa; prestação social alternativa; suspensão ou interdição de direitos. Então, evitou-se a aplicar a privativa de liberdade, substituindo-a pela pena alternativa segundo o disposto no art. 28 da nova lei antidrogas, pois o ilícito penal não pode estar resumido na aplicabilidade da pena privativa de liberdade e multa.

Ademais, caso não houvesse crime o usuário e o dependente não estariam enquadrados no Capítulo III da Nova Lei que consagra Dos Crimes e das Penas.

Faz-se necessário dizer que o viciado é um doente que necessita de tratamento e não uma intervenção penitenciária. Reveste-se de um problema de saúde cujo Estado juntamente com a sociedade deve ajudar a construir um ambiente que realmente reintegre, ressocialize o patológico na sociedade.

Caso houvesse uma melhor distribuição da renda, uma política prática e não falaciosa, escolas que ajudem a formar críticos e participativos da vida política, maior acessibilidade aos esportes, maior número de pessoas empregadas a busca pelo mundo das drogas pudesse minimizar e, por via de conseqüência, a criminalidade e a violência. Enquanto isso, a política de redução de riscos e danos e a criação de instituições como Conad, Sisnad são alternativas.

Notas

(1)     Cf. HONÓRIO, Káthia Maria; ARROIO, Agnaldo; SILVA, Albérico Borges Ferreira da. Aspectos terapêuticos

de compostos da planta Cannabis sativa.  Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0100-40422006000200024. Acesso em: 24 ago. 2006.

(2)    PIERANGELI, José Henrique. Códigos Penais do Brasil: evolução histórica. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 157.

(3)    GOMES, Luiz Flávio. Nova lei de tóxicos não prevê prisão para usuário. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1141, 16 ago. 2006. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8790. Acesso em: 16 ago. 2006.

(4)    Cf. GOMES, Luiz Flávio, op. cit.

Lorena Fernandes Almeida é graduanda em Direito e monitora de Filosofia do Direito pelas Faculdades Nobel.

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