Contratos de leasing – possibilidade de reintegração de posse

Na sua essência, o contrato de leasing tem característica de contrato de aluguel (de acordo com sua origem no sistema norte-americano) consistindo na antecipação da aquisição de bem móvel pela instituição financeira e transferência da posse para o arrendatário. Este, por sua vez, utiliza-se do bem no prazo contratual, e ao final possui três opções distintas: a devolução do bem, o depósito do valor residual garantido (VRG) e com a conseqüente aquisição da propriedade, ou a renovação contratual.

Ponto pacífico que no arrendamento mercantil tradicional a propriedade do bem permanece com o banco, e qualquer inadimplemento do devedor confere-lhe o direito de reaver o bem pela via judicial – reintegração de posse. Contudo, o desvirtuamento do instituto, pelo pagamento antecipado do VRG diluído nas parcelas, tem gerado na doutrina e na jurisprudência nacionais a caracterização do contrato como compra e venda a prazo, o que modificaria a demanda para restituição do bem, questão relevante freqüentemente enfrentada pelas instituições financeiras.

Não obstante a existência de descaracterização do arrendamento para compra e venda, a ação cabível para restituir o bem ainda vem tomando diferentes correntes na comunidade jurídica nacional. Pretende-se aqui demonstrar a legalidade e possibilidade jurídica de se manter a reintegração de posse como via adequada para restituição do bem, tratando-se ou não da forma tradicional de arrendamento mercantil, o que tem sido aceito tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência.

O primeiro fundamento consiste no fato de que a medida cautelar de reintegração de posse não objetiva a discussão do preço, da forma de pagamento ou ainda da natureza contratual, mas sim o dever de devolução do bem em virtude do inadimplemento.

Natural que num contrato onde se tem como obrigação a entrega da posse do bem em contraprestação ao pagamento dos alugueres, existindo indadimplemento o bem deve ser restituído ao proprietário, evitando-se maiores prejuízos.

Na seara da reintegração estão sendo discutidas apenas as questões relativas à posse do bem – objeto de contrato de leasing – e qualquer outra questão advinda do contrato deverá ser pleiteada pela ação própria, e não nesta lide.

O segundo percebe-se na inviabilidade do juízo em reconhecer de ofício a descaracterização do contrato para compra e venda a prazo. Isso significa que se não houver alegação ou requerimento do arrendatário, fundado na antecipação do VRG, para que haja a conversão na natureza contratual, não há o que se falar em compra e venda, mantendo-se o arrendamento. Considerando que o pedido liminar, é avaliado antes de qualquer manifestação do arrendatário, presentes os requisitos da reintegração de posse, o juiz não poderá se eximir em conceder o retorno da posse ao banco, obtendo, desta forma, êxito pleno.

Outro argumento ventilado pela doutrina, o terceiro, reside no fato da cláusula resolutória expressa do contrato de arrendamento (que prevê a rescisão no caso de inadimplemento) estar perfeita e acabada, gerando neste momento os efeitos a ela inerentes. Se não houve qualquer discussão anterior que afastasse tal resolução, está plenamente válida e eficaz, autorizando a via da reintegração imediata.

Desta forma, a concessão da liminar cessa o esbulho praticado pela parte que utiliza o bem sem a devida contraprestação contratualmente pactuada. Importante ressaltar que cabe ao Juiz tão somente apreciar se estão presentes os requisitos para concessão da medida liminar e em caso positivo a legislação não faculta, mas sim impõe o deferimento da medida.

Assim, a não concessão da liminar pleiteada em sede de ação cautelar, com base no argumento de que o contrato não seria de arrendamento e sim de compra e venda, consistira num julgamento extra petita, contemplando pedido distinto do originalmente formulado.

Tatiane Berger e Priscila Zeni de Sá

são advogadas.tatiberger@vp.adv.br  –
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