Seus direitos

Quais multas de trânsito podem ser transformadas em advertência?

Multas podem ser convertidas em advertência. Foto: Ivonaldo Alexandre (Arquivo)

Você é um bom motorista, mas, por descuido, colocou o braço para fora do carro, justamente quando passava próximo a um agente de trânsito, e acabou autuado e levando uma multa. Desde abril de 2021, porém, bons condutores podem pedir a conversão de uma série de infrações de trânsito em advertência por escrito, sem a necessidade do pagamento da multa e a inclusão de pontos no prontuário da CNH (Carteira Nacional de Habilitação).

O benefício, que antes precisava passar pelo crivo do órgão de trânsito responsável pela autuação e poderia ser negado por ele, se transformou em direito a partir da publicação do novo Código Brasileiro de Trânsito. Ele vale no caso de infrações leves e médias a quem não havia sido multado nos últimos 12 meses.

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O problema é que há divergências de como conseguir o benefício entre os estados. Enquanto em alguns a conversão de multa em advertência é automática a quem tem direito, em outros, como São Paulo, Bahia, Paraíba e no Distrito Federal, por exemplo, o motorista precisa encarar burocracia e correr atrás de provas e documentos.

A reportagem procurou os Detrans de todos os estados e do DF, por email ou telefone. Dos que responderam, no Paraná, Espírito Santo, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia e Santa Catarina, o condutor que cometer uma infração leve ou média e estiver com seu prontuário limpo, tem a multa revertida diretamente em advertência.

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No caso de multas federais, a Polícia Rodoviária Federal afirmou que faz a conversão automaticamente.

O que fazer?

A dica para o motorista autuado é consultar o prontuário de sua CNH no site do Detran de seu estado para verificar se a pontuação nos últimos 12 meses está zerada. Nesse caso, deve entrar em contato com o departamento de trânsito estadual para saber se precisará recorrer ou se o recebimento da advertência será automático.

Para quem vale o benefício

– Condutor ou proprietário do veículo que cometeu infração leve ou média

– Não pode ter recebido pontuação nos últimos 12 meses em seu prontuário da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) ou autorização para dirigir

Prazo para pedir a reversão

– Até 30 dias da data do recebimento da notificação de autuação ou auto de infração

Como solicitar

– Quando a conversão não for automática, o motorista deve recorrer ao órgão que fez a autuação, como Detran, DER ou prefeituras —CET/DSV, no caso da cidade de São Paulo

QUAIS SÃO AS INFRAÇÕES QUE PODEM SER REVERTIDAS EM ADVERTÊNCIA

LEVES

Valor da multa: R$ 88,38. Pontuação: 3 pontos

Art. 169 – Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança

Art. 179 – Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado

Art. 181 – Estacionar o veículo – Afastado da guia da calçada, de 50 cm a 1 m; Nos acostamentos, salvo motivo de força maior

Art. 182 – Parar o veículo Afastado da guia da calçada, de 50 cm a 1 m; No passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e marcas de canalização

Art. 184 – Transitar com o veículo Na faixa ou pista da direita, regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo, exceto para acesso a imóveis ou conversões à direita

Art. 185 – Quando o veículo estiver em movimento, deixar de conservá-lo: Na faixa destinada a ele pela sinalização; Veículos lentos e de maior porte na faixa da direita

Art. 205 – Ultrapassar veículo em movimento que integre cortejo, préstito, desfile e formações militares, salvo com autorização

Art. 224 – Uso do facho de luz alta dos faróis em vias com iluminação pública

Art. 227 – Usar buzina Em situação que não a de simples toque breve, como advertência ao pedestre ou a condutores de outros veículos; Prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto: Entre as 22h e as 6h; Em locais e horários proibidos pela sinalização; Em desacordo com padrões e frequências estabelecidos pelo Contran

Art. 232 – Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório (retenção do veículo até a apresentação do documento)

Art. 241 – Deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo ou de habilitação do condutor

MÉDIAS

Valor da multa: R$ 130,16. Pontuação: 4 pontos

Art. 171 – Usar o veículo para arremessar água ou detritos sobre pedestres ou veículos

Art. 172 – Atirar ou abandonar na via objetos ou substâncias

Art. 178 – Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar providências para remover o veículo do local para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito

Art. 180 – Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível (infração com medida administrativa com remoção do veículo)

Art. 181 – Estacionar o veículo Nas esquinas e a menos de 5 m do bordo do alinhamento da via transversal (infração com remoção do veículo); Junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente identificados (infração com remoção do veículo); Onde houver guia de calçada rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos (infração com remoção do veículo); Impedindo a movimentação de outro veículo (infração com remoção do veículo); Onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou no intervalo compreendido entre 10 m antes e depois do marco do ponto (infração com remoção do veículo); Na contramão de direção; Em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização, como placa “Proibido Estacionar”. (infração com remoção do veículo)

Art. 182 – Parar o veículo Nas esquinas e a menos de 5 m do bordo do alinhamento da via transversal; Afastado da guia da calçada a mais de 1 m; Na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres; Nos viadutos, pontes e túneis; Na contramão de direção; Em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização, como placa “Proibido Estacionar”

Art. 183 – Parar o veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso

Art. 185 – Quando o veículo estiver em movimento, deixar de conservá-lo: Na faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação, exceto em situações de emergência; Nas faixas da direita, os veículos lentos e de maior porte

Art. 187 – Transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação estabelecida pela autoridade competente

Art. 188 – Transitar ao lado de outro veículo, interrompendo ou perturbando o trânsito

Art. 197 – Deixar de deslocar, com antecedência, o veículo para a faixa mais à esquerda ou mais à direita, dentro da respectiva mão de direção, quando for manobrar para um desses lados

Art. 198 – Deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado

Art. 199 – Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar à esquerda

Art. 201 – Deixar de guardar a distância lateral de um 1,50 m ao passar ou ultrapassar bicicleta

Art. 216 – Entrar ou sair de áreas lindeiras sem estar adequadamente posicionado para ingresso na via e sem as precauções com a segurança de pedestres e de outros veículos

Art. 217 – Entrar ou sair de fila de veículos estacionados sem dar preferência de passagem a pedestres e a outros veículos

Art. 218 – Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias: Quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento)

Art. 219 – Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita

Art. 221 – Portar no veículo placas de identificação em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo Contran (infração com medida restritiva com retenção do veículo para regularização e apreensão das placas irregulares)

Art. 222 – Deixar de manter ligado, nas situações de atendimento de emergência, o sistema de iluminação intermitente dos veículos de polícia, de socorro de incêndio e salvamento, de fiscalização de trânsito e das ambulâncias, ainda que parados

Art. 226 – Deixar de retirar todo e qualquer objeto que tenha sido utilizado para sinalização temporária da via

Art. 229 – Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo Contran (infração com medida administrativa com remoção do veículo)

Art. 230 – Conduzir o veículo Com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas queimadas; Em desacordo com as condições estabelecidas ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou coletivo de passageiros (infração com medida administrativa com retenção do veículo para cumprimento de descanso aplicável); Com excesso de peso

Art. 233 – Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de 30 dias (infração com medida administrativa com remoção do veículo)

Art. 236 – Rebocar outro veículo com cabo flexível ou corda, salvo em casos de emergência

Art. 244 – Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor; Com a utilização de capacete sem viseira ou óculos de proteção, ou com viseira ou óculos de proteção em desacordo com a regulamentação (medida administrativa com retenção do veículo até regularização); Transportar passageiro com capacete de segurança sem viseira ou óculos de proteção, ou com viseira ou óculos de proteção em desacordo com a regulamentação (medida administrativa com retenção do veículo até regularização); Transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias (ciclomotor); Transportar crianças que não tenham condições de cuidar de sua própria segurança

Art. 247 – Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila única, os veículos de tração ou propulsão humana e os de tração animal, sempre que não houver acostamento ou faixa a eles destinados

Art. 249 – Deixar de manter acesas, à noite, as luzes de posição, quando o veículo estiver parado, para embarque ou desembarque de passageiros, e carga ou descarga de mercadorias

Art. 250 – Quando o veículo estiver em movimento; Deixar de manter acesa a luz baixa; Durante a noite; Durante o dia, em túneis e sob chuva, neblina ou cerração- Durante o dia, no caso de veículos de transporte coletivo de passageiros em circulação em faixas ou pistas a eles destinadas; Durante o dia, no caso de motocicletas, motonetas e ciclomotores; Durante o dia, em rodovias de pista simples situadas fora dos perímetros urbanos, no caso de veículos desprovidos de luzes de rodagem diurna; Deixar de manter a placa traseira iluminada à noite

Art. 251 – Utilizar luzes do veículo Pisca-alerta, exceto em imobilizações ou situações de emergência; Quando a sinalização de regulamentação da via determinar o uso do pisca-alerta; Baixa e alta de forma intermitente, exceto nas seguintes situações: A curtos intervalos, quando for conveniente advertir a outro condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo

Art. 252 – Dirigir o veículo Com o braço do lado de fora; Transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas; Com incapacidade física ou mental temporária que comprometa a segurança do trânsito; Usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais; Com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo; Utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou telefone celular (a infração se transforma em gravíssima se o motorista estiver segurando ou manuseando o celular); Cobrar tarifa com veículo em movimento

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