Bingo fechado não está dispensado de obrigações trabalhistas

A proibição de funcionamento das casas de bingo no Brasil não as dispensa de arcar com as obrigações trabalhistas. O entendimento é da 1.ª Turma do Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região (TRT-SP), que negou para a empresa Anchieta Eventos S/C Ltda. a possibilidade de aplicar o chamado "factum principis", instituto previsto no artigo 486 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ainda cabe recurso.

A expressão "factum principis" significa "fato do príncipe". O texto da CLT define que, "no caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável". Mas o TRT paulista entendeu que não existia norma expressa que autorizasse o funcionamento dos bingos. A informação é do TRT-SP.

Caso concreto

Uma ex-empregada do bingo operado pela Anchieta entrou com ação na 47.ª Vara do Trabalho de São Paulo reclamando verbas trabalhistas devidas em virtude de sua demissão sem justa causa. Com base no artigo 486 da CLT, a empresa sustentou que a União Federal deveria ser condenada a pagar os direitos da reclamante, pois o bingo encerrou suas atividades em virtude da edição da Medida Provisória 168, que proibiu a atividade no Brasil.

A 47.ª Vara acolheu a tese da empresa e absolveu-a do pagamento do 13.º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, multa de 40% sobre o FGTS. A primeira instância determinou que a União arcasse com as indenizações devidas ao trabalhador. O caso foi parar no TRT-SP.

O relator condenou a Anchieta ao pagamento de todas as verbas trabalhistas devidas para a ex-empregada. A 1.ª Turma acompanhou o voto do juiz Bolívar por unanimidade.

RO 00982.2004.047.02.00-4

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