As sociedades entre cônjuges e os regimes de bens do casamento

De fato, o novo Código Civil começou a ser escrito a partir de 11 de janeiro de 2003. É que uma das mais tormentosas inovações da legislação civil recebeu, recentemente, a primeira e fundamental interpretação emitida pelo DNRC – Departamento Nacional de Registro de Comércio, que se posicionou diante do artigo 977 do CC e emitiu o parecer jurídico de n.º 125/03, no sentido de afirmar que a proibição de sociedades entre cônjuges – quando casados sob o regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória – não alcança as já existentes antes do novo Código Civil.

A proibição constante do artigo 977 vem causando perplexidade e questionamentos, notadamente para os cônjuges, casados em um dos regimes constantes do referido dispositivo de lei, que constituíram sociedades entre si ou com terceiros sob a égide da legislação anterior e que, a partir de 11 de janeiro de 2003, com o advento da norma proibitiva, viram-se impedidos de permanecer sócios um do outro, ou de ambos junto a terceiros.

O parecer jurídico emitido pelo DNRC ampara-se em norma constitucional – artigo 5.º, inciso XXXVI – que trata da proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada como direitos e garantias fundamentais do cidadão.

Neste sentido, em respeito ao ato jurídico perfeito, a proibição constante do artigo 977 do CC não pode atingir as sociedades entre cônjuges, entre si e com terceiros, constituídas quando da entrada em vigor do novo Código, alcançando, tão somente (o que ainda merece ser refletido e questionado), as que vierem a ser constituídas posteriormente à vigência do novo diploma civil.

Esse posicionamento do DNRC é louvável e, desse modo, registra-se a orientação de que não há necessidade de se promover alteração no quadro societário ou, ainda, da modificação do regime de bens (outra questão de muita controvérsia na legislação em vigor) de casamento dos sócios-cônjuges, para as sociedades constituídas anteriormente à vigência do novo Código Civil.

Resta aguardar o posicionamento dos tribunais que deverão estabelecer uma hermenêutica adequada do artigo referido. Contudo, a lógica jurídica exige um leitura nos moldes indicados pelo parecer jurídico do DNRC. Trata-se de um bom começo para uma escrita ainda incipiente, mas sábia em sua reflexão e interpretação.

Maria Christina de Almeida

é advogada, doutora em Direito pela UFPR, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família-Seccional Paraná e Pesquisadora do Núcleo de Estudos de Direito Civil (Projeto Virada de Copérnico) da UFPR.

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