Arbitragem e os Direitos do Consumidor

Como pudemos acompanhar recentemente, o presidente da República então em exercício, Michel Temer, sancionou a Lei 13.129/15, que alterou alguns dispositivos da Lei da Arbitragem.

Até chegar à sanção presidencial, as mudanças pretendidas foram objeto de enorme polêmica e os artigos que previam a adoção da arbitragem como forma de solução de conflitos nas relações de consumo foram vetados. A bem do consumidor.

Não havendo o veto, teríamos certamente um retrocesso para a defesa do consumidor, pois, mesmo que a cláusula compromissória fosse colocada em destaque, os consumidores assinariam os contratos sem saber realmente o sentido e alcance daquela “escolha” que afastaria eventual demanda da apreciação do poder judiciário e de todas as conquistas realizadas nos últimos 25 anos em termos de entendimentos acerca dos direitos dos consumidores.

Além disso, a Lei da Arbitragem permite ao juiz arbitral julgar com base na equidade e não necessariamente com base no CDC, por exemplo, o que significaria também prejuízo para o consumidor, parte sabidamente vulnerável nas relações de consumo e por isso especialmente protegido.

E esse é ponto! É pressuposto da arbitragem a igualdade entre as partes, situação que ou inexiste ou é rara quando estamos diante de uma relação de consumo. Portanto, não se trata de criticar a arbitragem em si, enquanto forma de solução alternativa de conflitos, mas de admitir que a mesma é inadequada para a realidade brasileira.