Por quilo, por litro ou por metro: a importância do cumprimento do direito à informação

Oscar Ivan Prux

Desde que o contrato surgiu para o mundo do Direito que o consentimento é elemento essencial e imprescindível para a sua validade. Os séculos passaram e esse contexto não se alterou nem a partir do momento em que advieram a revolução industrial e o fornecimento de massa em relações de consumo. E mesmo quando os tempos modernos popularizaram e tornaram rotina os contratos de adesão, essa realidade não desfigurou ou afastou a importância desse pré-requisito de validade para qualquer contrato. Tudo independente do fato de que, é freqüente, o ato a representar o consentimento nada mais seja do que um mero assentimento, principalmente em se tratando de fornecimento de serviço essencial mediante regime de monopólio empresarial. Todavia, manteve-se que sem consenso (acordo de vontades), não há contrato. E para que se preencha o conhecimento necessário para chegar ao sim (expresso ou implícito) apto a instituir o contrato, existe a necessidade da correta informação sobre o que vai ser fornecido na relação de consumo. Quando o esclarecimento não é adequado, claro, preciso e conciso a respeito do produto ou serviço que será fornecido, a natural vulnerabilidade dos consumidores pode até alcançar o nível de hipossuficiência, ensejando a necessidade de uma maior proteção em favor do consumidor. Em todos os detalhes do produto ou serviço veiculados mediante a oferta e a publicidade, tal como o prescrito especificamente no Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), a informação divulgada no mercado (atingindo o potencial consumidor), precisa ser fidedigna, denotando evidente boa-fé objetiva. A manifestação de vontade válida é aquela que provém de iniciativa livre, bem informada e isenta de vícios, única suficiente para dar ensejo a formação do contrato. Acrescente-se, inclusive, que nessa obrigação estabelecida para o fornecedor, de forma destacada inclui-se o dever de aconselhamento, importante na medida em que pode apontar para o consumidor, as melhores escolhas para a contratação.

Pois bem, no mercado de consumo, para o consumidor conseguir estar bem informado não tem sido suficiente superar as dificuldades de conhecer os preços, principalmente quando os fornecedores utilizam códigos de barras nos produtos ou complicadas fórmulas matemáticas no caso dos valores dos serviços. Nesse sentido, então, o adquirente do produto ou serviço, além do preço final, precisa ter a possibilidade de compará-lo com o dos concorrentes; e isso sem maiores percalçosNesse sentido, então, é que constitui excelente iniciativa o Projeto de Lei nº 4.991 que está tramitando no Congresso Nacional, o qual se aprovado, imporá aos fornecedores o dever de colocar em seus produtos (e até serviços quando viável) além do preço total, também o valor deles por quilo, por litro ou por metro, conforme sua natureza (do produto ou serviço). Isso propiciará evitar o desconhecimento ou a necessidade do consumidor ter de utilizar uma calculadora científica para fazer cálculos complexos na hora de buscar saber o preço de um produto ou serviço, lembrando que os fornecedores variam preços, quantidades e formas de apresentação que confundem os adquirentes na hora de aferir qual escolha representará o melhor custo/benefício. E considerando que o preço é essencial para informação, essa obrigação deverá se estender também para os anúncios publicitários, evitando que sejam classificados como publicidade enganosa por omissão, tal como a jurisprudência de nossos tribunais já vem afirmando. Trata-se, portanto, de regulamentação mais apropriada para esse dever inafastável do fornecedor e pré-requisito para a consecução do contrato configurado como relação de consumo.

Informar corretamente para cativar a confiança do consumidor no sentido de efetivar o contrato de aquisição do produto ou do serviço, vale tanto quanto o fiel cumprimento da contratação.

Oscar Ivan Prux é advogado, economista, professor, especialista em teoria econômica, mestre e doutor em direito. Coordenador do curso de direito da Unopar em Arapongas-PR. Diretor do Brasilcon para o Paraná.