O provedor é responsável pela remessa de spam e pelo conteúdo do orkut

A propagação do uso da internet em nível mundial e o acesso cada vez maior que grande parte da população está tendo aos computadores vem alterando hábitos e práticas de consumidores. Não há dúvida de que o consumidor consegue imensas vantagens em poder ter acesso a informações relativas às suas contas bancárias, programas de milhagens, sites de ofertas, assim como, pelo fato de, a qualquer hora do dia ou da noite e sem precisar se deslocar, poder efetivar compras de produtos e serviços os mais diversos. As empresas também entraram neste rol e começaram a fazer suas transações, sejam elas relações de consumo ou não, utilizando meio eletrônico, ou seja, através da internet. Sabe-se, inclusive, que elas preferem essa modalidade pelas vantagens que encontram para negociar com mais agilidade, praticidade e redução de custos (inclusive de mão-de-obra, amostruários, telefonemas, vendedores, etc.). Tão divulgada e aceita está a prática de realizar transações por via eletrônica, que nos eventos internacionais se observa que a quase totalidade dos participantes (em especial, os estrangeiros) utiliza esta maneira de adquirir passagens, reservar hospedagem em hotéis e mesmo atividades de laser como passeios, jantares, shows, etc. Entretanto, nem tudo são vantagens nesse contexto. Os consumidores têm se deparado e sido prejudicados freqüentemente por inúmeras práticas delitivas diuturnamente perpetradas através da internet. Por meio da internet vendem-se cadastros de consumidores sem que eles tenham autorizado o fornecimento (o que é ilegal segundo o artigo 43, parágrafo 2.º, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor), remetem-se milhares de e-mails indesejados com conteúdo publicitário ou mesmo programas que se instalam no computador do consumidor para viabilizar a prática de crimes. Os referidos e-mails, chamados de spams, costumam trazer grandes prejuízos para os consumidores (exemplo: quando propiciam o desvio de dinheiro das contas bancárias do consumidor) ou, no mínimo, é suficiente para importunar os destinatários, fazendo-os perder tempo para ler e depois deletar esse lixo que chega pela via eletrônica. A quase certeza do ano nimato e a facilidade de alcançar quem quer que seja (desde que tenha um endereço eletrônico) em qualquer parte do mundo podendo lesá-lo (por exemplo: furtar sem ter de se deslocar ou sequer usar uma arma), tem feito os delinqüentes diversificar e sofisticar sua atuação criminosa na prática de golpes através da internet. Acrescente-se a este contexto, o que ocorre no orkut que tem servido de veículo para a prática de injúrias, calunias e/ou difamações contra pessoas, além de ser um alentado banco de dados onde bandidos conseguem informações das futuras vítimas de seus crimes. Ou seja, a internet, esse poderoso instrumento destinado a facilitar a vida das pessoas tem oferecido tantos benefícios, quanto perigos e danos, de modo que é importante que se adotem regras severas para que aconteça a adequada proteção dos interesses dos consumidores. Devem ser atribuídas obrigações e responsabilidades a quem de direito, senão perde-se o que ela tem de bom e os danos serão maiores do que os benefícios.

Quando se fala de impor regras e responsabilidades no tange a utilização desses meios eletrônicos, considerado o quadro já descrito e que a cada dia fica mais complexo, tenho como indispensável que se faça uma analogia com o que acontece com a televisão e o rádio. Estes veículos de imprensa, devido a seu papel de informadores e poderosos instrumentos capazes até de manipular a opinião pública, tem seu funcionamento permitido apenas por autorização (concessão) do Poder Público, que pode ser suprimida em caso de abusos. Ou seja, o Estado exerce um controle para que estes tipos de órgãos de imprensa não se desvirtuem de seu verdadeiro papel social e a responsabilização tem sido uma constante neste setor. A internet, entretanto, sempre foi um território livre e até por isso se aperfeiçoou e expandiu mundialmente. Todavia, não se pode continuar a assistir ela transformar-se em um veículo para a prática de lesões aos consumidores (e para crimes contra a coletividade) sem que se tomem providências. Controlar o acesso e o conteúdo veiculado na internet é quase impossível, tanto é que a China, que ainda adota o regime comunista, mantém milhares de especialistas trabalhando nisso todos os dias, mas sem um razoável sucesso. Então, em caso de ilícitos praticados no mercado de consumo com a utilização da internet, há que se alcançar (para responsabilizar) aqueles que sabidamente ganham ou conseguem vantagens com esta atividade de consumo e são perfeitamente identificáveis, no caso, em especial, o provedor. Esta concepção já é muito comum nos países desenvolvidos que vêm aprovando legislação específica para esta área. Nos Estados Unidos, por exemplo, o consumidor pode comunicar ao seu provedor de internet a correspondência que não deseja mais receber. Neste caso, se o provedor permitir essa prática, ou seja, que cheguem indevidamente até o consumidor, poderá ser penalizado com uma multa vultosa (que se noticia pode chegar até um milhão de dólares). Também estão sendo cada vez mais comuns às decisões judiciais que determinam ao provedor de internet, informar os dados daqueles que utilizam o orkut e fazem deste, um instrumento para práticas delituosas. Em síntese, já que a internet é uma espécie de território livre que nenhum Estado consegue controlar completa e eficientemente, a responsabilização do provedor é uma das formas de se impor um padrão de legalidade e moralidade a estas práticas. Para finalizar, importante, que se acrescente que o mesmo deve acontecer com as empresas que realizam a comercialização de seus produtos e serviços através da internet. A segurança para o consumidor que acessa o site da empresa deve ser plena, sendo que o descumprimento desta obrigação (de segurança) deve gerar para a empresa, responsabilização com dever de indenizar não só ao consumidor prejudicado, mas a todos os que venham ser lesados com a relação de consumo mal-sucedida. Qualquer que seja o meio utilizado (eletrônico ou qualquer outro), no mercado de consumo não pode haver atividade descompromissada, sendo que as obrigações, conforme já disse Larenz, devem ser como um edifício que projeta sua sombra, no caso a responsabilidade.

Oscar Ivan Prux é advogado, economista, professor, especialista em  Teoria Econômica, mestre e doutor em Direito. Diretor do Brasilcon para o Paraná.

Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor – BRASILCON