Deixar de colocar o preço do produto na publicidade configura publicidade enganosa por omissão

Oscar Ivan Prux

Decisão judicial exarada na 8.ª Vara Cível de São Luís, posteriormente confirmada pela 4.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, condenou duas empresas a pagar uma indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada uma, por divulgarem publicidade na qual não constou o preço do produto anunciado. O fundamento jurídico que embasou esse posicionamento foi a caracterização de existência de enganosidade por omissão. A referida indenização irá para um fundo gerido por um Conselho Federal ou Estadual, com participação do Ministério Público e de representantes da comunidade, devendo ser empregada em ações para proteção coletiva dos direitos dos consumidores.

Esse tipo de decisão não é isolada e tal como muitas outras no mesmo sentido, vem representar exatamente a implementação daquilo que a legislação prescreve, mas que muitos agentes econômicos relutam em cumprir, devido ao interesse em atrair o consumidor por quaisquer meios. O fato é que, embora muitos profissionais de marketing e publicidade não tenham plena consciência, a publicidade tem uma função social para cumprir. Seu objetivo não é simplesmente incitar ao consumo utilizando-se de qualquer método, seja ele legal ou ilegal. E mais que isso, seja ele, ético ou não. Aquele profissional que se orgulha das idéias que uma vez insertas na publicidade, conseguem aumentar vendas através de estratégias que infringem os limites da legalidade e da ética, realmente prova sua formação deficiente. E neste caso, considerando-se que a proteção do consumidor é de ordem pública e interesse social, pouco importa se ele faz isso por ignorância das normas, por culpa ou por dolo. A publicidade tem como função primordial, informar sobre as ofertas apresentadas no mercado, viabilizando o surgimento de transações comerciais entre fornecedores ou destes com consumidores,

O Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90) tem um capítulo dedicado as práticas comerciais, no qual se destacam os dispositivos que tratam da oferta e da publicidade. Dentre eles podemos citar:

– “Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

No mesmo sentido diz o art. 37:

– “É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

§ 1.º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços”.

Nesse contexto, embora a lei disponha expressamente que na publicidade o preço deve ser informado e seja notório o fato de que em inúmeras cidades existem normas obrigando aos comerciantes a possuírem no balcão de atendimento de seu estabelecimento, um exemplar do CDC disponível para consulta própria e por seus clientes, é muito frequente ver-se desrespeito a essa legislação. Não são poucos os casos de publicidades constantes de panfletos, out doors e até em vitrines das lojas, mencionando em letras “garrafais” o valor das parcelas a prazo, enquanto o preço a vista e o preço total são inscritos em letras miúdas ou nem constam do anúncio. Por isso o cenário se modificou e atualmente, tanto entidades dedicadas à defesa dos interesses dos consumidores passaram a denunciar essas ilicitudes, quanto os Tribunais passaram a reconhecer os danos individuais ou coletivos causados por esse tipo de procedimento irregular de, no interesse de seduzir para o consumo, omitir a informação do preço da mercadoria anunciada.

Importante que, conscientemente, os consumidores se apercebam e reconheçam seus direitos nesse sentido e não considerem como normal uma irregularidade apenas pelo fato de que ela acontece comumente no mercado (não é porque muitos fazem, que ilícitos se tornam legais). De outra parte, conhecendo a lei, aos fornecedores cabe adotar condutas típicas de verdadeiros parceiros contratuais que agem com boa-fé objetiva, fazendo a publicidade cumprir sua função social. Ou seja, de forma transparente, veraz e sem omitir nenhum dos detalhes previstos na legislação, o fornecedor deve utilizá-la como instrumento construtivo para a implementação de negócios sadios com os consumidores, tudo sem engodos ou espertezas que possam macular relações de consumo bem constituídas.

Oscar Ivan Prux é advogado, economista, professor, especialista em teoria econômica, mestre e doutor em direito. Coordenador do curso de direito da Universidade Norte do Paraná.