A maioria das vitrines costuma estar fora da lei

É comum encontrar vitrines com exposição de produto no qual está indicado de forma chamativa, número que parece ser um preço considerado muito acessível (barato) para essa mercadoria. Entretanto, quando o consumidor potencial é atraído pela oferta e se aproxima, acaba verificando que no cartaz existe em letras miúdas, a informação complementar de que aquele não é o preço total do produto, mas sim de uma das três, quatro ou cinco prestações que terá que pagar para adquiri-lo. Ou seja, a combinação de apresentar a parcela em letras graúdas (simulando ser o preço total) e o número de prestações em letras minúsculas é disposta para captar de forma enganosa o consumidor. Também há lojas cujas vitrines estampam produtos com anúncios do tipo ?tudo em 5 vezes, sem entrada e sem acréscimo? ou as que mostram os produtos, mas não apresentam os respectivos preços, às vezes, até anunciando descontos (exemplo: ?desconto de 50%? ou ?50% off?), mas sem dizer sobre qual valor base esse desconto incide.

Não há como ignorar que todas estas fórmulas tornaram-se muito freqüentes na realidade observada em nosso comércio, contando, inclusive, com certa tolerância social, algo como uma externalidade inofensiva a que o consumidor já se acostumou e não se esforça para buscar a coibição.

Mas até que ponto estas técnicas imaginadas pelo marketing empresarial estão em conformidade com o que prescreve a legislação? Será que elas respeitam o que prevê a Lei n.o 8.078/90, denominada Código de Proteção e Defesa do Consumidor?

Decididamente a resposta é: Não!

Importante notar nesse sentido, que significativo número de pessoas, seja por deficiência cultural, seja por não conseguirem controlar o impulso consumista, carecem de capacidade para avaliar bem essas ofertas e tomar a atitude mais correta de não comprar quando o fornecedor age irregularmente, além de denunciá-lo aos órgãos fiscalizadores.

Na análise desse tipo de conduta, comecemos por dizer que utilizar letras graúdas e coloridas para salientar o que pode atrair o consumidor, enquanto aqueles detalhes do negócio que representam encargos e restrições são dissimulados ou ocultados em letras miúdas, fere o direito básico à informação previsto para qualquer tipo de oferta para consumo (artigo 6.º, III e artigo 31, ambos do CDC). Note-se, igualmente, que o art. 52, do CDC, estabelece expressamente que quando à venda para consumo implicar em concessão de crédito, o consumidor deverá ser previamente informado à respeito do preço do produto, a efetiva taxa anual de juros, o montante dos juros de mora, os acréscimos legalmente previstos (exemplo: impostos), o número e periodicidade das prestações e a soma total a pagar, com ou sem a utilização do crédito. Ora, estas informações que normalmente não são prestadas nem mesmo no atendimento dentro da loja, deveriam estar expostas nas vitrines para que fosse respeitado corretamente esse direito do consumidor. Inclusive, alerte-se aos lojistas em prol dos interesses deles mesmos que esse procedimento de destacar um número que parece ser o preço total para em letras minúsculas indicar que são várias prestações daquele valor, muitas vezes funciona até como um marketing negativo, pois irrita o consumidor consciente que percebe a estratégia desonesta e tende a repelir o consumo.

Quanto às lojas que apenas anunciam uma promoção ou liquidação com venda de determinado produto ou serviço em várias prestações sem acréscimo, além da deficiência da informação (normalmente incompleta), sobressai a notória intenção de enganar. Tecnicamente, crédito é a troca de um bem presente por um bem futuro e ninguém no comércio faz a filantropia ou a caridade de contratar realizando essa operação econômica de entregar um bem para receber depois o seu preço, sem incluir a correção monetária que mantém o valor do capital empregado, os juros que são a remuneração desse capital adiantado e uma taxa que assegure o risco da inadimplência. Ou o fornecedor mente e concede desconto apenas para quem pede quando compra à vista (desigualando o tratamento dado aos consumidores nas contratações, prática que fere o previsto no inciso II, do art. 6.º, do CDC) ou embute esses valores no preço que cobra de todos. Ou seja: no mercado de consumo não existe venda a prazo sem acréscimo, constituindo-se esse tipo de anúncio/oferta em prática notoriamente enganosa.

Falham também as empresas que apenas colocam os produtos nas vitrines, mas sem informar os respectivos preços. A vitrine representa uma espécie de oferta e esta é conceituada como ?a demonstração unilateral do desejo de contratar, demonstração que vem acompanhada dos elementos essenciais com os quais o ofertante deseja realizar a contratação?. Ora, o preço faz parte desses elementos essenciais da contratação, de modo que, ao ofertar através da exposição em vitrine, o fornecedor deve apresentar o preço junto ao produto, até para que o consumidor não perca tempo entrando na loja para buscar uma mercadoria cuja aparência lhe agradou visualmente, mas que ele não sabe ter preço superior às possibilidades de seu poder aquisitivo. Por derradeiro, em respeito aos princípios da veracidade e adequada informação para o consumidor, se o lojista mencionar algum desconto deve deixar claro sobre qual preço base ele incide.

Como se observa, a prática social nesta área está muito distante dos bons princípios que norteiam a transparência, a lealdade, a lisura e a boa-fé nas ofertas expostas nas vitrines. A pergunta que remanesce é: qual a razão de existir ótima legislação para a matéria e mesmo assim essa realidade ainda não ter mudado? Simples: porque os consumidores não têm sido pró-ativos e atuado conscientemente para denunciar e boicotar a compra de fornecedor que se utiliza dessas práticas. E, em especial, porque a fiscalização não se tem feito presente para orientar e depois multar os infratores. Por certo, só teremos melhoras quando cada um assumir seu papel.

Oscar Ivan Prux é advogado, economista, professor, especialista em Teoria Econômica, mestre e doutor em Direito. Diretor do Brasilcon para o Paraná.