A pena criminal de prestação pecuniária

O Código Penal prevê a pena de ?prestação pecuniária? como uma das penas restritivas de direitos, comumente chamadas de penas alternativas, justamente porque representam uma alternativa à prisão.

São penas que os apenados cumprem em liberdade, dando um retorno social em contrapartida ao delito em que se viram envolvidos. Elas são aplicadas por sentença condenatória após o devido processo legal, ou mesmo na transação penal, que é um acordo feito antes do processo pelo qual o autor do fato, possuindo bons antecedentes, aceita cumprir uma pena antecipada em favor da sociedade, resolvendo seu caso com a justiça sem sequer a necessidade de instauração de um processo.

Nas condenações essas penas restritivas de direitos são aplicadas em substituição às penas privativas de liberdade, naqueles casos de menor gravidade, desde que sejam adequadas à situação e o apenado reúna condições de recebê-las. Assim, se o crime for praticado com violência, ou caso o apenado apresente antecedentes criminais desabonadores, não terá direito a esse tipo de pena, e ser-lhe-á imposta a tradicional pena de prisão.

Segundo a lei, a ?prestação pecuniária? consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.

A jurisprudência orienta que na prestação pecuniária o ?valor é fixado levando-se em consideração a posição econômica do réu e a extensão dos danos causados à vítima? (TJGO ACr 21094-0/213 Rel. Des. Paulo Teles J. 22.11.2001).

É mesmo importante que o juiz leve em conta a situação econômica dos envolvidos no processo, para fixar o montante da prestação pecuniária. Mas deve ter alguns cuidados, pois essa modalidade de pena criminal não equivale a uma indenização civil. Poderá, entretanto a prestação pecuniária ser o início da reparação dos danos civis decorrentes do crime praticado.

Logo, se o juiz fixar um valor muito alto pensando em abarcar todos os danos civis causados, o réu poderá não ter condições de pagar, mesmo parceladamente, e daí o descumprimento ensejará a conversão da prestação pecuniária em prisão, o que não é desejável.

Lembre-se que estamos falando de uma pena criminal, que tem reflexos na liberdade do apenado.

Ou ainda, pode ocorrer que a vítima ou seus dependentes não aceitem a prestação pecuniária apenas por capricho, já estando com uma ação cível ganha em 1.ª instância, por exemplo. Neste caso a pena fixada em valor elevado seria destinada a uma entidade social, e o réu pagaria (a indenização) duas vezes: uma em face da pena criminal de prestação pecuniária, elevada, e outra na ação civil de reparação dos danos.

Por isso a prudência e a eqüidade devem ser invocadas para servir de balizamento à atuação do juiz na dosimetria da prestação pecuniária, tal como ocorre na liquidação da reparação do dano moral.

Rogério Ribas é juiz de Direito da 2.ª Vara de Delitos de Trânsito de Curitiba.

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