STJ nega habeas-corpus à acusada de castração

A 5.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido de habeas-corpus à dona-de-casa V.A., acusada de integrar um grupo que teria castrado cinco crianças e adolescentes em Altamira (PA). Três das cinco vítimas morreram. A decisão do STJ mantém o andamento da ação penal contra V.A. e seu julgamento pelo Tribunal do Júri. A acusada também foi apontada pela revista Veja como líder de uma seita argentina suspeita pelo desaparecimento de dois meninos no litoral do Paraná.

O Ministério Público do Pará (MP-PA) denunciou o comerciante A.G., residente em Altamira (PA) pela emasculação (castração) e morte de J.P., de 13 anos. Após investigações, o MP-PA apresentou um aditamento à denúncia incluindo mais seis acusados, entre eles V.A. e os médicos C.B. e A.S. acusando o grupo, além da morte de J.P., da castração de mais quatro meninos. Segundo o MP-PA, os acusados teriam sido vistos durante cerimônia satânica realizada na chácara de um dos integrantes.

Na denúncia, o MP-PA destacou que V.A. já teria participado de casos semelhantes em outros Estados. A acusada também teria sido citada em matéria publicada pela Veja, edição de 29 de julho de 1992, sobre a suspeita de seu envolvimento e de membros da entidade argentina Lineamento Universal Superior (LUS) no desaparecimento de dois meninos em Guaratuba. V.A. foi apontada na reportagem como líder da seita.

O Juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia com base no artigo 409 do Código de Processo Penal. O MP-PA apelou. O Tribunal de Justiça do Pará (TJ-PA) acolheu o apelo para determinar o prosseguimento da ação e seu envio para o Tribunal do Júri pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 121, parágrafo segundo, incisos I, II e III, artigo 121 com o artigo 14, inciso II, por duas vezes, ambos combinados com o artigo 29, todos do Código Penal, além das agravantes previstas na Lei 8.972/90.

Segundo o TJ-PA, a sentença de pronúncia (sentença que determina o julgamento da ação pelo Tribunal do Júri) é um mero juízo que admite ou não a acusação. Por isso, nesta fase do processo, “descabida será a exigência de prova plena, haja vista que se exige apenas a prova material e a existência de um conjunto de indícios juridicamente relevante, capaz de impor aos acusados a suspeita de serem os autores dos delitos pelos quais foram denunciados.

Tentando modificar a decisão de segundo grau para trancar a ação penal, V.A. interpôs um habeas-corpus no STJ. No processo, o advogado da acusada afirmou que o aditamento da denúncia feito pelo MP-PA seria inepto sem explicitar, sequer de forma resumida, como V.A. teria participado dos crimes. O defensor também alegou falta de justa causa para a ação, pois “nem a instrução processual, nem os elementos coligidos no inquérito revelam a existência de qualquer indício, ao menos na acepção técnico-jurídica do vocábulo, de que V.A. haja concorrido de alguma forma à perpetração de qualquer dos cinco crimes libelados”.

O ministro José Arnaldo da Fonseca negou o pedido de habeas-corpus. Dessa forma, a ação penal contra a acusada prossegue no Tribunal do Júri. “Esta Corte já decidiu que, em se tratando dos denominados crimes de autoria coletiva como no caso, a doutrina e a jurisprudência têm admitido, em atenuação aos rigores do artigo 41 do Código de Processo Penal, que haja descrição geral, calcada em fatos, da participação do paciente (acusado) no evento criminoso, remetendo-se para a instrução criminal a decantação de cada ação criminosa”, destacou.

O relator também descartou a alegação de falta de justa causa para a ação penal. “O trancamento da ação penal ou de inquérito policial, mediante o writ (habeas-corpus) é hipótese excepcional que somente se justifica quando demonstrado inequivocamente que o fato apontado não constitui crime ou inexistiu, ou, ainda, que o indiciado ou denunciado efetivamente não está envolvido”, ressaltou. “Esse não é o caso dos autos, onde a peça acusatória (denúncia do MP-PA), satisfazendo os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, narra a ocorrência de fatos que, em tese, constituem crime, o que desautoriza o trancamento da ação penal.”

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