Pais do bebê continuam presos

O juiz da 2.ª Vara Criminal, Ronaldo Sansone Guerra, indeferiu ontem o pedido de liberdade provisória a Nilson Moacir Oliveira Cordeiro, 33 anos, e Any Paula Fasollin, 29. Acusados de terem molestado sexualmente o filho de sete dias, que morreu vítima de uma infecção generalizada, marido e mulher irão continuar presos no Complexo Médico Penal e na Penitenciária Feminina de Piraquara, respectivamente.

De acordo com o advogado Nilton Ribeiro de Souza, o juiz baseou-se na Lei 8.072/90 que classifica como hediondo (ver box) o crime do qual são acusados Any e Nilson. Neste caso a lei não permite o benefício de responder o processo em liberdade. "Porém, existem várias decisões contrárias a essa lei, uma vez que a Constituição Federal prevê que ninguém será considerado culpado até sentença transitada em julgado. Isso significa que se o juiz quisesse poderia ter dado a liberdade ao casal, pois até mesmo o Ministério Público deu parecer favorável ao pedido", disse o advogado.

Hoje, o defensor do casal deve entrar com pedido de habeas corpus no Tribunal de Justiça, com a alegação de que o Nilson e Any têm direito de responder à acusação em liberdade. Ele também entrará com pedido de relaxamento de prisão na 2.ª Vara Criminal, alegando excesso de prazo, uma vez que a sentença deveria ser dada em 81 dias e o casal está preso há 110.

Saiba o que diz a Lei

A lei 8.072, de 25 de julho de 1990, define como crimes hediondos aqueles que provocam repulsa. O casal responde pela acusação de estupro/ou estupro seguido de lesões ou morte. São também crimes hediondos: homicídio praticado por grupo de extermínio; o homicídio qualificado; o latrocínio; a extorsão qualificada pela morte; a extorsão mediante seqüestro; o atentado violento ao pudor e/ou seguido de lesões e morte; a epidemia com resultado fatal e o genocídio, tentado ou consumado. a lei 9.695/98 acrescentou também neste rol a falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produtos destinados a fins terapêuticos e medicinais.

O artigo 2.º da lei define que os crimes hediondos não são atingidos por anistia, graça ou indulto, fiança e liberdade provisória, e que a pena prevista neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado; dá, entretanto, poder ao juiz para decidir se, em caso de sentença condenatória, o réu pode apelar em liberdade.

Na prática, isso significa que o juiz também tem poder para permitir que o réu aguarde o julgamento em liberdade (liberdade provisória). Além disso, a Lei de Execução Penal permite que o condenado não reincidente em crimes hediondos obtenha livramento condicional após cumprir dois terços da pena.

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