Unicidade sindical, decisões do STF, registro no MTE e medidas judiciais (2)

8. Sistema confederativo: Derivado da unicidade sindical vigente anteriormente à CF/88, o sistema confederativo de organização sindical foi mantido, como está expresso no inciso IV do artigo 8.º, quando permite que a contribuição da categoria profissional, fixada pela assembléia geral, seja destinada ao custeio do referido sistema confederativo, composto do sindicato, federações e confederações. O Sindicato tem sua definição na CLT (art.551 e seguintes) e as Federações Sindicais, quer de empregados como de empregadores, são ?associações sindicais de grau superior? (art.533). A Federação forma-se com, no mínimo, cinco sindicatos da categoria profissional ou econômica, ?desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas? (art.534), podendo ter base territorial estadual, interestadual ou nacional. Já as Confederações se constituíram com o mínimo de 3 (três) Federações (art.535) e são especificadas pelos parágrafos do referido artigo.

9. Centrais Sindicais: as Centrais Sindicais estão fora da organização sindicais, não incluídas no sistema previstas na CF/88, nem por lei ordinária. São associações sindicais com registro apenas no cartório de pessoas jurídicas. Mas o governo federal tem reconhecido, de fato, a representatividade dessas entidades horizontais de cúpula, até mesmo indicando seus membros para compor organismos da administração pública e negociando direitos dos trabalhadores com seus dirigentes. As Centrais são de dirigentes sindicais de trabalhadores e não há organismos patronais correspondentes.

10. Sindicalismo pós CF/88: após as normas sobre organização sindical constantes da CF/88, coube ao Poder Judiciário, em especial à Justiça Comum, o STJ e o STF, definir os parâmetros da atividade sindical. Recentemente, com a EC 45/05, a Justiça do Trabalho passou a ter competência para conhecer e julgar das ações derivadas dos conflitos sindicais. Mas com os poderes de registro e de fiscalização, o Ministério do Trabalho continuou intervindo diretamente na organização sindical, assim como, de modo menos intenso, a Procuradoria do Trabalho.

11. Expansão do sistema econômico: com a expansão do sistema econômico, a inflexão derivada da nova etapa do capitalismo globalizado e as modificações no sistema produtivo, as categorias econômicas e profissionais foram se multiplicando e originando novas estruturas, diferenciadas dos planos básicos da organização sindical prevista na CLT. Neste sentido, sindicatos de tipo novo foram constituídos, reconhecidos judicial ou administrativamente. Essa inovação também tem relevante marca com a criação dos novos sindicatos, federações e confederações derivadas dos trabalhadores do setor público.

12. A reforma sindical frustrada: mas quer no plano das organizações sindicais de trabalhadores, como na de empregadores, gradativamente veio sendo quebrada a unicidade sindical, com o rompimento do sistema por entidades criadas pela Central Única dos Trabalhadores, de concepção pluralista e visando combater as entidades do sistema anterior a CF/88. Formaram-se sindicatos, federações e confederações que buscaram o reconhecimento oficial, mas sempre mantendo a atuação de fato. A proposta de reforma sindical do Ministério do Trabalho, oriunda do Fórum Nacional do Trabalho, pretendia justamente a desconstituição/desagregação do sistema da unicidade, mas a reação nacional da grande maioria das entidades sindicais de empregados e empregadores, impediu a manobra, frustrando a ação ministerial sustentada especialmente pela direção nacional da CUT.

13. Quebra da unicidade: mas se não foi possível a quebra do sistema da unicidade sindical pela reforma pretendida, ela vem sendo efetivada pelo reconhecimento de sindicatos, federações e confederações paralelas ou desdobradas das entidades sindicais do plano básico. O mais recente exemplo dessa desconstituição pela decisão do Ministério do Trabalho, é a aprovação da nota técnica que reconhece a existência legal da Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro Contraf organização sustenta pela política da Central Única dos Trabalhadores.

14. Nota Técnica n.º 111/06: A Nota Técnica n.º 111/06 (Proc. 46000.002554/2006-46, pedido de registro sindical) desconsidera a impugnação apresentada pela confederação do plano básico anterior a CF/88( Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito Contec), assim como a impugnação apresentada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio, concluindo que não há conflito de representação com a entidade que requereu registro, que passará a representar ?a categoria dos trabalhadores em Bancos Comerciais, Bancos de Investimentos, Financeiros, Cadernetas de Poupança, Caixas Econômicas, Bancos Múltiplos, Cooperativas de Crédito em Geral, como também os Trabalhadores em Empresas Coligadas pertencentes ou contratadas por Grupo Econômico Bancário ou Financeiro, cujo desempenho profissional contribua de forma direta ou indireta para consecução e desenvolvimento da atividade preponderante da empresa principal, com abrangência Nacional, uma vez que foram atendidas as exigências da portaria nº343/00)?.

15. Pluralismo sindical: se esta decisão do Ministério do Trabalho, adotada em pedido de registro com tramitação rapidíssima, menos de 90 dias (há processos de registro sindical tramitando há muitos anos no MTE), não for anulada pela Justiça do Trabalho, confirma-se a linha oficial no sentido de, com base na concepção da Central Única dos Trabalhadores, reconhecer as entidades paralelas, rompendo com a unicidade sindical e avançando rumo ao pluralismo sindical. No caso concreto, se mantida a legalidade da Contraf, poderão ser criadas Federações e Sindicatos a sua imagem e semelhança, em um sistema confederativo duplo.

16. Fragmentação da CNTI: ao mesmo tempo em que o MTE reconhecida a Contraf, paralela à Contec, a CUT e a Força Sindical davam seqüência à decisão de fragmentar a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (Cnti), entidade fundamental na luta contra a quebra da unicidade sindical e uma das fundadores da Nova Central Sindical dos Trabalhadores(NCST). Neste sentido, no mesmo rumo da Contraf, foi fundadas a Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias Têxtil, Vestuário, Couro, Calçados e Afins e a Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção, da Madeira e Assemelhados, esta última em assembléia no dia 07 de abril, em São Paulo, pelas federações do Acre, Amazonas, Bahia e Espírito Santo, mesmo diante da oposição da maioria, ou seja, outras doze federações estaduais contrárias à divisão proposta. Esta assembléia está sub judice, por decisão do Juiz do Trabalho Dr. Eduardo Ranulssi, do TRT da 2.ª Região, ao despachar liminarmente medida cautelar da CNTI.

O presidente da CNTI e presidente da Nova Central, ex-ministro José Calixto Ramos, afirmou, em nota oficial: ?Temos afirmado, em todas as oportunidades, que existem caminhos legais para criar entidades sindicais, porém não podemos admitir que dividam a CNTI através de processos forjados, mentirosos e ilegítimos, simplesmente para atender interesses individuais ou de grupos. Portanto, fiquem certos de que a CNTI, no que lhe couber, não deixará passar desapercebida essa manobra sórdida que investem contra esta entidade?.

18. Medidas judiciais: os inúmeros conflitos que estão surgindo entre as entidades sindicais e contra a ação do Ministério do Trabalho e Emprego, tendem a aumentar gradativamente, na medida em que fracassaram as tentativas de uma ação coordenada visando aprovar emenda constitucional e legislação de sustento que viabilizem o aperfeiçoamento da organização sindical, possibilitando que os trabalhadores possam ter um sistema eficaz de representação. Entretanto, as justificativas teóricas que indeferem impugnações das entidades historicamente constituídas, em favor de entidades respaldadas pela política do Ministério do Trabalho, levará o movimento sindical a um processo de radicalização permanente, em prejuízo da proposta do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva em promover o aperfeiçoamento da organização sindical. Além disso, os prejuízos serão contabilizados pela classe trabalhadora, submetida a um processo de fragmentação que somente a debilitará.

Edésio Passos é advogado, ex-deputado federal (PT/PR) e membro da Comissão Nacional de Direito e Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego. E-mail: edesiopassos@terra.com.br.

Voltar ao topo