Uma revolução processual penal…

O Senado Federal, pelo requerimento n.º 227/08, constituiu uma Comissão para elaboração do projeto de Código de Processo Penal integrada pelos notáveis: Antonio Correa, Antonio Magalhães Gomes Filho, Eugênio Pacelli de Oliveira, Fabiano Augusto Martins Silveira, Felix Valois Coelho Júnior, Hamilton Carvalhido, Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, Sandro Torres de Avelar e Tito Souza do Amaral.

Tornada pública a redação final do projeto, tomei a liberdade de denominá-lo de uma “revolução processual penal”. Afinal, sempre apregoei que os advogados criminalistas, quando discursam ou peticionam, aspiram apenas o Brasil que a Constituição de 1988 prometeu.

O trabalho é o cumprimento das promessas constitucionais no campo processual penal. No projeto vamos encontrar entre os princípios fundamentais: “As garantias processuais previstas neste Código serão observadas em relação a todas as formas de intervenção penal, incluindo as medidas de segurança, com estrita obediência ao devido processo legal constitucional” (art. 2.º); “Todo processo penal realizar-se-á sob o contraditório e a ampla defesa, garantida a efetiva manifestação do defensor técnico em todas as fases procedimentais” (art. 3.º);

“O processo penal terá estrutura acusatória, nos limites definidos neste Código, vedada a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação” (art. 4.º); “A interpretação das leis processuais penais orientar-se-á pela proibição de excesso, privilegiando a máxima proteção dos direitos fundamentais, considerada, ainda, a efetividade da tutela penal” (art. 5.º).

Ainda, “Toda investigação criminal deve assegurar o sigilo necessário à elucidação do fato e preservação da intimidade e vida privada da vítima, das testemunhas e do investigado. Parágrafo único. A autoridade diligenciará para que as pessoas referidas no caput deste artigo não sejam submetidas à exposição dos meios de comunicação” (art. 11).

É instituido no artigo 15, o “juiz das garantias”: “…responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais” que será “informado da abertura de qualquer inquérito policial” e poderá “determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento”.

O inquérito policial deverá ser concluído no prazo de 90 dias com o investigado solto (art. 32) e, se o investigado estiver preso, o prazo será de 10 dias (§ 2.º). O parágrafo seguinte prevê: “caso a investigação não seja encerrada no prazo previsto, a prisão será revogada, exceto na hipótese de prorrogação autorizada pelo juiz das garantias, a quem serão encaminhados os autos do inquérito e as razões da autoridade policial”.

Quanto ao tribunal do júri, observamos que nossa campanha quase vintenária pela “abolição do banco dos réus do recinto dos tribunais”, mereceu acolhimento da Comissão de Notáveis, por sustentação e obra de Jacinto Nelson de Miranda Coutinho e Eugênio Pacelli de Oliveira no convencimento dos demais integrantes, merecendo a seguinte redação no artigo 375: “Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações da vítima, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação(…) § 5.º – O acusado terá assento ao lado de seu defensor”.

Parece ter pairado uma mão divina sobre aqueles que decidiram pela escolha dos integrantes da Comissão de Notáveis. A obra reflete o pensamento contemporâneo da comunidade jurídica nacional e, sem dúvida alguma, implementa no campo processual penal a nossa Constituição Federal.

Elias Mattar Assad é ex-presidente da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas. eliasmattarassad@yahoo.com.br

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