Tributo indevido – Contribuição Sindical Rural – Ilegalidade de Cobrança

É surpreendente a tese defendida por alguns juristas que insistem em sustentar que é legítima a cobrança da Contribuição Sindical Rural pela Confederação Nacional da Agricultura (CNA), daqueles que exploram economicamente imóvel rural. Segundo o entendimento dessas pessoas, trata-se de contribuição de natureza tributária, prevista na Constituição Federal e regulada pela Consolidação das Leis do Trabalho, tendo a CNA legitimidade para cobrá-la.

A grande discussão acerca dessa questão não gira em torno da legitimidade da CNA para cobrá-la, mas sim, da própria ilegalidade de sua instituição.

Não é possível admitir o caráter tributário dessa imposição, uma vez que a contribuição social de que trata o artigo 578 da Consolidação das Leis do Trabalho perdeu o caráter tributário com a edição da Constituição Federal de 1988, a qual extinguiu a filiação sindical compulsória. Isto se justifica pelo fato de que, diante da liberdade de filiação sindical, apenas aqueles que são livremente sindicalizados, empregados ou empregadores, é que são obrigados a contribuir.

Já há, inclusive, decisões neste sentido, a exemplo da sentença de autoria do juiz da 5.ª Vara Cível da Comarca de Uberaba, no Processo n.º 701.01.007.977-3.

Ao julgar improcedente a ação proposta pela CNA, a qual objetivava a cobrança da contribuição, alertou que a Autora não conseguiu comprovar que os Réus eram entes sindicalizados e, por força disso, assim decidiu: “A atual Constituição Federal tem por viga mestra, no tocante às empresas privadas (como é a Autora), o princípio da liberdade de filiação. É a regra do artigo 8º da CF/88. Só os livremente sindicalizados – empregados ou empregadores – é que são obrigados a contribuir. E se os Réus têm esta condição (sindicalizados), a Autora não trouxe para os autos qualquer comprovante”.

Ademais, ainda que se admitisse que a Contribuição Sindical possui natureza tributária, incluídas dentre aquelas previstas na parte final do artigo 8.º, IV, da Constituição Federal de 1988, podendo ser cobrada independentemente da filiação sindical do contribuinte, a ausência de Lei Complementar afronta a exigência prevista no artigo 146, III, da Constituição Federal.

De fato. Sabe-se que, para ser criada uma contribuição social destinada ao incremento de específicas atividades ligadas à agricultura, é necessário o respeito ao artigo 146, III, da Constituição Federal. Este dispositivo constitucional previu que normas gerais em matéria tributária devem ser instituídas no ordenamento mediante Lei Complementar, em cujos termos devem constar todos os elementos necessários para a construção da regra-matriz de incidência tributária, tais como, sobre o fato gerador, a base de cálculo, os contribuintes, a obrigação do lançamento, a prescrição e decadência. Trata-se do verdadeiro certe do princípio da estrita legalidade, manifestada pela observância do princípio da tipologia tributária, segundo o qual todos os critérios necessários para a composição da regra geral e abstrata instituidora do tributo encontrem-se delimitados na lei específica, obedecendo-se o procedimento adequado.

O princípio da estrita legalidade em matéria tributária obsta a aplicação analógica, expressamente vedada no Código Tributário Nacional, como também impede a interpretação extensiva da lei.

Em virtude disso, mesmo que se acolhesse o entendimento de que a Contribuição Sindical possui natureza tributária, verifica-se que é necessária a expedição de lei regulamentadora, de caráter complementar, para implementar a contribuição prevista no artigo 8.º, IV e parágrafo único da Constituição Federal. Este é, inclusive, o entendimento do Supremo Tribunal Federal: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDIONÁRIO. CONSTITUCIONAL. SINDICATO RURAL. CONTRIBUIÇÃO FEDERATIVA: CF 88, ARTIGO 8.º, IV. REGULAMENTAÇÃO. NECESSIDADE. Sindicato rural. Contribuição Federativa. Necessidade de edição de lei regulamentadora prevista no parágrafo único do artigo 8.º da Constituição Federal. Precedente. Agravo regimental não provido”. (STF, 2.º Turma, Min. Rel. Maurício Corrêa, AGRG no REXTR n.º 289.075-8/SP, publicado em 31.8.2001, votação unânime).

Conclui-se, portanto, que aqueles que estão sendo instados a pagar esta exação não devem se manter inertes. A discussão judicial é a forma dada aos contribuintes de se insurgirem contra cobranças arbitrárias, mantendo a salvo, dessa forma, o máximo princípio da estrita legalidade.

Eduardo Diamantino

é advogado tributarista com especialização em Direito
Agrário.eds.spa@diamantino.adv.br

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