Tribunais de justiça ou do júri… (I)

O artigo 57, § 4.º, da Constituição do Estado do Paraná, preceitua: “Os deputados serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado”. Assim, todo e qualquer processo a que venha responder um parlamentar estadual, a competência será do Órgão Especial do TJPR, frente ao que dispõe o artigo 12 do CODJ/PR e artigo 83, alínea “A”, do RITJPR.

Ocorre que a Constituição Federal, em seu artigo 5.º, inc. XXXVIII, enuncia: “É reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: d)- a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida;”

O problema reside na seguinte indagação: considerando o princípio da hierarquia das normas, prevalece o foro da prerrogativa de função, previsto exclusivamente na Constituição Estadual, quando se trata de competência constitucional federal do tribunal do júri?

Na sessão plenária de 24/9/2003, o Supremo Tribunal Federal, interpretando os artigos 5.º, XXXVIII, “d”, e 125, § 1.º, da Constituição Federal de 1988, tendo como precedentes: (DJ de 4/12/1992 – RTJ 143/925); HC 79212 (DJ de 17/9/1999; RTJ 171/264); HC 78168 (DJ de 29/8/2003), adotou o entendimento do enunciado da Súmula 721, verbis:

“A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual” (fonte de publicação: DJ de 9/10/2003, p. 7; DJ de 10/10/2003, p. 7; DJ de 13/10/2003, p. 7).

Portanto, em princípio, há prevalência da competência do tribunal do júri, sobre o “foro especial por prerrogativa de função”, quando estabelecido apenas em constituições estaduais de acordo com o entendimento do Supremo.

As constituições estaduais, inclusive a do Paraná, no seu artigo 57 e seguintes, previam algumas hipóteses dos deputados não poderem ser processados criminalmente sem prévia licença da Assembléia Legislativa. Vejamos: “Os deputados são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos. § 1.º. Desde a expedição do diploma, os deputados não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença da Assembléia Legislativa. § 2.º. O indeferimento do pedido de licença ou a ausência da deliberação suspende a prescrição enquanto durar o mandato. § 3.º. No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, à Assembléia Legislativa, para que a mesma, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa. § 4.º. Os deputados serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado.

§ 5.º Os deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações”.

Muitas destas disposições foram alteradas a partir da Emenda Constitucional n.º 35, de 20 de dezembro de 2001, que deu nova redação ao artigo 53 da Constituição Federal. Trataremos disto nas próximas semanas.

Elias Mattar Assad é advogado criminalista. eliasmattarassad@yahoo.com.br

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