Trabalho de PM em empresa pode ser proibido, mas não é ilegal.

O serviço de segurança que o policial militar presta a empresas privadas pode constituir transgressão disciplinar ao regulamento da corporação, mas não é ilícito. Esse foi o entendimento da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao confirmar decisão de segunda instância que reconheceu os direitos trabalhistas de um policial militar decorrentes do vínculo empregatício dele com uma empresa.

O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2.ª Região) concluiu que não havia qualquer impedimento para o policial prestar serviços a empresas privadas durante as folgas e que, se existisse qualquer proibição da corporação, caberia a ela estabelecer a punição. A decisão foi adotada no caso de um PM que trabalhou na empresa Microservice Microfilmagens e Reproduções Técnicas, de São Paulo, no período de setembro de 1989 a 1992.

Em recurso, a empresa argumentou que o policial não era seu empregado e apenas prestava serviços eventuais e que haveria vínculo de emprego se houvesse, entre outros requisitos, habitualidade e subordinação. No pedido para ser excluído da condenação o pagamento de saldo salarial, aviso prévio, férias e depósitos do FGTS, a empregadora também alegou ser ilegal a contratação de policial militar.

“Trabalho proibido não é trabalho ilícito”, afirmou o relator do recurso no TST, juiz convocado Luiz Philippe Vieira de Mello Filho. “O serviço de segurança que o policial executa para empresas privadas pode revelar-se proibido, por não ser permitido o exercício de outra atividade profissional fora do regime que vincula o militar ao Estado, mas não se equipara à execução de trabalho ilícito”, disse. O relator fundamentou-se na Orientação Jurisprudencial 167 do TST.

Para o juiz Vieira de Mello, o policial pode ser punido pela corporação por trabalhar em serviços de segurança, “contudo, perante o empregador, que se beneficiou do trabalho lícito, deve prevalecer a proteção emergente da legislação em que se regulam as relações de trabalho, em face do princípio do contrato-realidade”.

Em relação à alegação de que não existiu vínculo empregatício do PM com a empresa, o relator ressaltou que, como o TRT-SP julgou comprovado, pelos depoimentos de testemunhas, a existência de vínculo empregatício, seria necessário o reexame de fatos e da prova para examinar essa alegação, o que seria inviável na instância extraordinária do TST. (RR 472031/1998)

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