Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica em Matéria Ambiental

Tendo em vista que “as pessoas jurídicas têm existência distinta da dos seus membros” (CC, art. 20, caput), muitos sócios ou acionistas utilizam, astuciosamente, a personalidade jurídica de suas empresas para fraudar a lei ou contrair obrigações sem possibilidade de cumprimento, em manifesto prejuízo de terceiros.

Por vezes, o capital subscrito e integralizado na sociedade mercantil é irrisório, ao passo que os sócios são titulares de verdadeiras fortunas pessoais. No entanto, por ocasião da celebração dos negócios jurídicos, as obrigações são contraídas em nome da pessoa jurídica que, em caso de inadimplemento, não detém lastro patrimonial para responder perante os credores, inviabilizando o pagamento.

Foi para coibir e reprimir atos desse naipe que se erigiu a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Inicialmente, reconhecida e aplicada nos Estados Unidos no início do século XX, rapidamente difundiu-se para outros países, inclusive para o Brasil. Nos Estados Unidos recebeu a denominação de disregard of legal entity (desconsideração da entidade legal) ou lifting the corporate veil (levantamento do véu corporativo); na Alemanha, haftuns-durchgriff (penetração para fins de responsabilidade); na Itália, superamento della personalità giuridca (superação da personalidade jurídica), e na Argentina, teoria de la penetración (teoria da penetração).

Independentemente do nome que se lhe atribua, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica tem por objetivo, uma vez constatadas práticas de atos abusivos e fraudulentos, viabilizar a responsabilização dos próprios sócios com seu patrimônio pessoal pelas dívidas contraídas em nome da sociedade. Visa, portanto, evitar que a sociedade seja empregada como instrumento mascarador de manobras ilegais e lesivas a terceiros e aos interesses do Estado.

A teoria da desconsideração da personalidade jurídica não anula ou desconstitui a pessoa jurídica. Apenas deixa “de levar em consideração uma personalidade jurídica constituída em consonância com as respectivas formalidades legais, visto que, mesmo respeitando as exigências legais, esta personalidade existe apenas para alcançar um objetivo antagônico àquele almejado pela letra da lei.”

Seu precursor no Brasil foi Rubens Requião, que lançou suas bases em palestra proferida na Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná em 1969. Desde então, essa teoria vem recebendo aplicação pelos Tribunais pátrios. Na área trabalhista é aplicada com base no artigo 2.º da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), para fins de reconhecimento de vínculo trabalhista. Na área tributária, permite atribuir aos sócios a responsabilidade pessoal por débitos fiscais, quando resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou por infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos (CTN, art. 135). Na mesma linha, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 28, permite ao “juiz desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.”

Mais recentemente, a Lei n.º 8.884, de 11 de junho de 1994, conhecida como Lei Antitruste, também se reportou à teoria da desconsideração da pessoa jurídica em seu artigo 18, permitindo sua incidência em casos de infração à ordem econômica.

Diante de tantos dispositivos esparsos em nossa legislação, bem como do caráter ético-finalístico que alicerça essa teoria, poder-se-ia concluir pela prescindibilidade de dispositivo expresso para autorizar sua aplicação em assuntos ligados ao meio ambiente. Entretanto, a legislação ambiental, seguindo a opção de outros diplomas, houve por bem em tratar formalmente do tema. A Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, em seu artigo 4.º, preconizou: “Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.”

O reconhecimento expresso pelo legislador ambiental quanto a adoção da teoria da desconsideração da pessoa jurídica, além de afastar quaisquer dúvidas acerca de sua aplicação no Direito Ambiental, ainda se apresenta como eficaz instrumento na efetiva responsabilização pelos danos ao meio ambiente.

Convém salientar que, em casos de meio ambiente, o legislador sequer está a exigir prática anterior de atos fraudulentos por parte dos sócios ou responsáveis. A lei é clara: sempre que a personalidade jurídica for “obstáculo” à reparação de prejuízos causados ao bem ambiental poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica. Houve, portanto, um avanço, por obra do legislador, em prol da reparação dos danos ambientais.

A ampliação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica mostra-se perfeitamente compatível com a tutela do meio ambiente, conforme previsão constitucional. A magnitude do bem ambiental e sua importância à preservação da vida justificam o tratamento diferenciado, nos termos já pontuados, razão pela qual não se revela exorbitante ou mesmo inconstitucional. Pelo contrário, as peculiaridades que regem o patrimônio ambiental exigem tratamento próprio como o previsto na Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Frise-se que, por vezes, os valores monetários necessários à reparação dos danos ambientais não se apresentam em termos módicos, restando frustrada ante a insolvabilidade dos agentes degradadores. Com a desconsideração da pessoa jurídica, sobretudo nos moldes contemplados pela Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, surge novo instrumento em nosso ordenamento jurídico hábil à obtenção da integral reparação, na medida em que permite que os próprios sócios venham a responder por danos ambientais.

A teoria da desconsideração da personalidade jurídica já se revelava como instrumento útil ao ressarcimento dos danos quando a sociedade, civil ou mercantil, era utilizada apenas como escudo mascarador de atos abusivos e em fraude à lei. No Direito Ambiental, além de restar acolhida, expressamente, pela Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, ainda ganhou contornos mais elastecidos, de forma que contribuirá para a implantação de mecanismos preventivos. Enfim, a responsabilidade civil por danos ao meio ambiente restou enriquecida por mais este instrumento para alcançar seus objetivos: tutela e reparação integral em relação aos danos ao meio ambiente.

José Ricardo Alvarez Vianna

é juiz de Direito do Paraná e mestre em Direito pela Universidade Estadual de Londrina – UEL. e-mail:
jricardo@sercomtel.com.br.

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