Súmula Vinculante n.º 14 e direito à defesa

No último dia 2, por ocasião da primeira sessão do Supremo Tribunal Federal depois das férias forenses, aprovaram os seus ministros, dentre outras matérias, a 14.ª súmula vinculante daquela corte.

O seu enunciado, vale desde logo referir, ficou assim redigido: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

Assim, tão logo seja ela levada à publicação na imprensa oficial, passará a ter efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Judiciário e à administração pública direta e indireta das três esferas governamentais, conforme o preceituado pelo art. 103-A da Constituição da República.

Essa nova súmula vinculante, além de preservar um caríssimo direito fundamental, isto é, o direito à defesa, possui ainda a especial condição de ter sido a primeira examinada pelo STF por proposição externa, no caso, do Conselho Federal da OAB. Foi ela a primeira “proposta de súmula vinculante” julgada pelo Pretório Excelso, razão pela qual foi nomeada PSV n.º 1.

Quanto ao seu conteúdo, é ele resultado de reiterados julgamentos realizados pelo STF, que sempre se posicionou inequivocamente no sentido de que os advogados devem ter acesso aos autos de processos, inclusive inquéritos. Nesse sentido são, pois, os HCs n.ºs 82.354, 88.190, 90.232, 91.684, entre outros.

Como argumentado pelos ministros que aprovaram dita proposta, qualifica-se a SV n.º 14 como um eficaz instrumento de preservação de direitos fundamentais, até porque inexiste lugar em nosso ordenamento jurídico para atos que não sejam praticados de modo transparente.

Por conseguinte, fica induvidosamente claro o direito de acesso dos advogados aos inquéritos policiais em curso contra seus clientes, mesmo que tramitem eles em sigilo. Trata-se, pois, de uma evidente garantia ao direito fundamental de defesa dos indivíduos.

Note-se, todavia, que essa súmula não tem o escopo de atrapalhar ou impedir as investigações policiais, porquanto só em relação às provas já documentadas é deferido o acesso por advogado ou defensor. Logo, restaram sabiamente preservadas as fases de investigação precedentes, nas quais são realizadas os mais variados tipos de diligências.

Apesar dos nove votos favoráveis a aprovação da SV n.º 14, certo é que dois existiram que lhe foram contrários. Aliás, nesse mesmo sentido também foi o parecer emitido pela Procuradoria-Geral da República, uma vez que se opôs à aprovação da proposição do Conselho Federal da OAB. Constituíram argumentos dos vencidos o fato de que dita súmula dá margem à interpretação, quando da sua aplicação, pela autoridade policial. Demais disso, asseverou-se que ela pode privilegiar o direito de investigados e seus advogados, em prejuízo do direito da sociedade de ver as irregularidades efetivamente investigadas.

Pois bem, independentemente das posições que a matéria comporta, certo é que ela prestigia um direito fundamental muito caro: o direito à defesa. Só por isso a referida súmula já se erige, intergiversavelmente, como uma medida muito positiva. Demais disso, ela denota o evidente esforço da OAB Nacional em favor das prerrogativas dos advogados.

Vitor Rolf Laubé é advogado público e pós-graduado em Direito pela PUCSP.

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