Substituição processual, ról dos substituídos e honorários de advogado

Acórdão da lavra do ministro João Oreste Dalazen, do Tribunal Superior do Trabalho, aborda questões essenciais do instituto da substituição processual. Eis a ementa do acórdão: ?Inépcia da inicial. Relação dos substituídos. Condição da ação. Inexigência. 1. A relação de substituídos não é condição de procedibilidade na ação movida pelo sindicato, como substituto processual. Tal exigência, além de não estar prevista em lei, propicia ao empregador exercer sobre o empregado ostensivamente substituído, de forma mais intensa e freqüente,constrangimentos, pressões e até retaliações ilegítimas que, não raro, comprometem o escopo da substituição processual sindical. 2. Fortalece ainda mais esse entendimento o fato de o Código de Defesa do Consumidor, aplicável supletivamente ao processo trabalhista (CLT, artigo 769), ao disciplinar as demandas coletivas, em momento algum cogitar de rol de substituídos. 3. Admitindo-se que a substituição processual sindical dá-se em prol de direitos individuais homogêneos de todos os empregados da empresa demandada integrantes da categoria profissional representada pelo substituto, não faz mais sentido exigir-se rol de substituídos na demanda coletiva. 4. Outrora, ao tempo em que se restringia o âmbito da substituição processual sindical aos associados, poder-se-ia justificar semelhante formalidade, a bem da liquidação de sentença e do maior favorecimento ao direito de defesa do demandado. Sobrevindo, porém, o cancelamento da Súmula n.º 310 do TST, a exigência do rol de substituídos constitui também uma excrescência. 5. Recurso de revista de que não se conhece?.

Fundamentação

Na fundamentação, o ministro Dalazen aborda a matéria sob vários aspectos:

?Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-488.517/98.0, em que é Recorrente Varig S.A. – Viação Aérea Riograndense e Recorrido Sindicato Nacional dos Aeroviários. O Eg. TRT da 5.ª Região, mediante o v. acórdão de fls. 167/168, rejeitou a preliminar de inépcia da inicial e negou provimento ao recurso ordinário da Reclamada, confirmando a condenação em adicional de periculosidade.Interpostos embargos de declaração pela Reclamada (fls. 170/172), o Eg. Regional negou-lhes provimento, por reputá-los impropriamente manejados (fls. 175/176). Inconformada, a Reclamada interpõe recurso de revista (fls. 178/186) quanto aos seguintes temas: preliminar nulidade do acórdão negativa de prestação jurisdicional; preliminar inépcia da inicial relação dos substituídos; e adicional de periculosidade exposição intermitente. Admitido o recurso (fl. 198), foram apresentadas contra-razões pelo Sindicato-autor (fls. 199/207). É o relatório.

1. Conhecimento

Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.

1.2. Preliminar. Inépcia da

inicial. Relação dos Substituídos

Ao rejeitar a preliminar de inépcia da inicial, o Eg. Regional consignou:

(…) o sindicato-autor propôs a lide e formulou os pedidos de tal maneira que possibilitou a ampla defesa e a prolação da sentença pelo Juízo de 1.º Grau. Pequenos equívocos cometidos na vestibular, a exemplo da alegativa de ruídos excessivos como base para o deferimento do adicional de periculosidade, não autoriza o reconhecimento da inépcia de toda a peça inicial. (fl. 167)

Ademais, na decisão de embargos de declaração, assim se manifestou: Ressalte-se que a CF/88 atribuiu amplos poderes ao sindicato da categoria para atuar em juízo, na condição de substituto processual, sendo posteriormente regulamentada pela edição da Lei 8.073/90, através da qual se confirmou tal prerrogativa às entidades sindicais, independente da autorização expressa de seus associados, sendo dispensável a relação dos substituídos. Portanto, a condição de procedibilidade imposta pelo Enunciado 310 do C. TST, relativa à prévia autorização dos substituídos, a fim de que o sindicato possa ingressar em Juízo como substituto processual, não pode ser aplicada, em razão de constituir posicionamento contrário àquele contido na Carta Magna. (fl. 175)

Nas razões de recurso de revista, a Reclamada alega que a petição inicial é inepta, porque dela não constaria o rol dos substituídos. Aponta violação ao artigo 5.º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, e aos artigos 267, inciso I, 282, incisos II, III e IV, e 295, inciso I,parágrafo único, do CPC. Indica contrariedade à Súmula 310, item I, do TST. A controvérsia diz respeito à exigência de relação de substituídos, na petição inicial, como condição de procedibilidade, na ação em que sindicato, na qualidade de substituto processual, pleiteia adicional de periculosidade.

A princípio, comunguei do entendimento de que o fornecimento do rol de substituídos constitui condição de procedibilidade para ajuizamento da ação em que o sindicato, na qualidade de substituto processual, postula em favor de seus substituídos. Todavia, refletindo mais detidamente sobre essa delicada questão, convenci-me de que, para tanto, não se faz necessário rol de substituídos na demanda proposta pelo sindicato.

Em primeiro lugar, porque não há lei que o exija. Ao contrário, o Código de Defesa do Consumidor, aplicável supletivamente ao processo trabalhista (CLT, artigo 769), ao disciplinar as demandas coletivas, em momento algum cogita de rol de substituídos.

Em segundo lugar, porque, em se admitindo, como se tende a admitir hoje, que a substituição processual sindical dá-se em prol de direitos individuais homogêneos de todos os empregados da empresa demandada integrantes da categoria profissional representada pelo substituto, não faz mais sentido exigir-se rol de substituídos na demanda coletiva, porquanto o empregado, autor da ação individual de igual objeto, necessariamente será atingido pela decisão proferida na demanda coletiva. Penso até que outrora, ao tempo em que se restringia o âmbito da substituição processual sindical aos associados, poder-se-ia justificar semelhante formalidade, a bem da liquidação de sentença e do maior favorecimento ao direito de defesa do demandado. Sobrevindo, porém, o cancelamento da Súmula n.º 310 do TST, a exigência do rol de substituídos constitui também uma excrescência.

Em terceiro lugar, a presença do rol de substituídos propicia ao empregador exercer sobre o empregado ostensivamente substituído, de forma mais intensa e freqüente, constrangimentos, pressões e até retaliações ilegítimas que, não raro, comprometem o escopo da substituição processual sindical.

Tecidas essas considerações, reputo não violados os dispositivos legais e constitucionais invocados, ressaltando que a Súmula 310 do TST, por força da RA 119/2003, foi cancelada. Não conheço, pois, do recurso de revista, no particular. Isto posto, Acordam os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, unanimemente, não conhecer do recurso de revista integralmente. Brasília, 6 de outubro de 2004. JOÃO ORESTE DALAZEN. Ministro Relator?. (RR 488517/1998 – DJ – 5/11/2004 Acórdão 1.ª Turma TST).

Substituição processual e

honorários de advogado

O Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento da possibilidade da condenação em honorários de advogado nas ações de substituição processual, desde que preenchidas determinadas condições, a saber:

?HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. Tese Regional: Apesar de o Sindicato-Reclamante estar postulando na condição de substituto processual,tal fato não afasta a aplicabilidade do art. 14 da Lei n.º 5.584/70 (fl. 356). Antítese Recursal: Não há como manter-se a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios quando o Sindicato estiver atuando como substituto processual. O entendimento adotado pelo Regional viola o art. 14 da Lei n.º 5.584/70, contraria a Súmula n.º 310, VII, do TST e diverge de outro julgado (fl. 379). Síntese Decisória: Primeiramente, saliento que, apesar de meu entendimento pessoal acerca do direito do sindicato, que ajuíza ação em nome próprio na qualidade de substituto processual, ao percebimento dos honorários advocatícios, curvo-me ao que a 4.ª Turma desta Corte Superior tem reiteradamente decidido acerca da matéria, no sentido de que, a partir do momento em que a Súmula nº 310, VIII, do TST foi cancelada, deve-se examinar se os substituídos atenderam ou não aos requisitos estabelecidos no art. 14 da Lei n.º 5.584/70 (RR-706.081/2000.1, DJ 12/8/05, TST 4.ª Turma, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho)?.

?SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Prevalece, na Justiça do Trabalho, o entendimento consubstanciado nas Súmulas nos 219 e 329 desta Corte de que a parte beneficiária deve preencher os requisitos do artigo 14 da Lei n.º 5.584/70, ou seja: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional e, concomitantemente, b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Em face do cancelamento da Súmula n.º 310, VIII, o Tribunal Superior do Trabalho vem adotando o entendimento de que o sindicato, na condição de substituto da categoria profissional, faz jus à percepção dos honorários de advogado, não se afastando a aplicação ao caso da disposição contida no artigo 14 da Lei n.º 5.584/70 (RR-603.442/1999.4, DJ – 10/2/2006, TST 1.ª Turma, Rel. Min. Emmanoel Pereira)?.

?HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CANCELAMENTO DA SÚMULA N.º 310 DO TST. CABIMENTO. Com o cancelamento do antigo Enunciado 310 do TST, impõe-se ao exegeta buscar uma nova interpretação do art. 14 da Lei n.º 5.584/70, no sentido de priorizar a identidade ontológica entre a substituição processual e a assistência prestada pelo sindicato de classe.Com efeito, se ao sindicato foi conferido tanto a prerrogativa de prestar individualmente assistência judiciária ao empregado, quanto o poder de substituir a categoria por ele representada, não se mostra razoável que esteja impossibilitado de receber os honorários respectivos, a título de contraprestação pelos seus serviços, na condição de substituto processual. Se assim não fosse, estar-se-ia a privilegiar o ajuizamento de inúmeras ações individuais, na contramão do moderno movimento de coletivização das ações judiciais. Recurso a que se nega provimento. RR-634/2003, DJ 30/9/2005, Min. Barros Levenhagen.?

?Nesta quadra, em que estão sendo estimuladas as ações coletivas, que, a rigor, já existem no Processo do Trabalho desde 1943, na lição de Evaristo de Moraes Filho, deve ser repensado o direito do sindicato em receber honorários advocatícios. Note-se que, excetuada a antiga Súmula n.º 310, VIII, a jurisprudência sumulada deste Tribunal nunca cuidou dos honorários na hipótese de substituição processual. Por essa razão, está aberto, com a revogação da mencionada Súmula n.º 310, o campo para que esse Tribunal fixe se os honorários advocatícios nessa hipótese são devidos. Vale a pena destacar decisão proferida nos autos do RR-634/2003, DJ de 30/9/2005, do Min. Barros Levenhagen: Com o cancelamento do antigo Enunciado 310 do TST, impõe-se ao exegeta buscar uma nova interpretação do art. 14 da Lei n.º 5.584/70, no sentido de priorizar a identidade ontológica entre a substituição processual e a assistência prestada pelo sindicato de classe. Com efeito, os honorários advocatícios, guardadas as peculiaridades do processo do trabalho, nada mais são do que a contraprestação patrimonial destinada aqueles que exercem auxílio técnico às partes envolvidas no litígio. Logo, se ao sindicato foi conferido tanto a prerrogativa de prestar individualmente assistência judiciária ao empregado, quanto o poder de substituir a categoria por ele representada, não se mostra razoável que esteja impossibilitado de receber os honorários respectivos, a título de contraprestação pelos seus serviços, na condição de substituto processual.Se assim não fosse, estar-se-ia a privilegiar o ajuizamento de inúmeras ações individuais, na contramão do moderno movimento de coletivização das ações judiciais. Este entendimento, substancialmente, é o que está no Acórdão regional, ao se louvar em decisão da lavra do Professor e Juiz Antônio Álvares da Silva. Essa posição é a que também passo a assumir, dando, pois, provimento ao Recurso para condenar a Reclamada a pagar os honorários advocatícios, da forma como ficou prevista pelo Regional, neste ponto restabelecido. Isto posto, Acordam os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, I – Por unanimidade, não conhecer dos Embargos da Reclamada; II – Por maioria, conhecer dos Embargos do Sindicato, vencidos os Exmos. ministros Carlos Alberto Reis de Paula, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e Aloysio Corrêa da Veiga, e, no mérito, dar-lhes provimento para condenar a Reclamada a pagar os honorários advocatícios, da forma como ficou prevista pelo Regional,neste ponto restabelecido. (Proc. E-RR 735863/2001 – DJ -10/2/2006 TST SBDI1 – Brasília, 21 de novembro de 2005. José Luciano de Castilho Pereira Relator?.

Edésio Passos é advogado e ex-deputado federal (PT/PR). E-mail: edesiopassos@terra.com.br

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