SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA – Perda do mandato eletivo

Em vista de que cargo público oriundo de mandato eletivo é conferido pela sociedade, para alguns deles (Deputado Federal e Senadores), a nossa Constituição deu tratamento diferenciado, quanto a sua perda face a condenação criminal, por infração não eleitoral transitada em julgado.

Já para outros cargos desta natureza, nem a Carta Magna nem outras leis infraconstitucionais trataram desta matéria, não existindo, por isso, um norte a ser seguido, onde dita questão fica a mercê da hermenêutica à busta de uma resposta.

Observe-se que todos os funcionários públicos podem receber sentença penal condenatória, inclusive aqueles detentores de cargos com origem em eleição popular. Daí a importância de aferir as conseqüências que esta modalidade de condenação pode gerar para o político, especialmente pela falta de semelhança em relação a outros cargos públicos.

Deputados Federais e Senadores

É mandato eletivo aquele atribuído pelo povo, seja direta ou indiretamente para o exercício temporário de atividade legislativa (Senadores, Deputados Federais, Estaduais e Vereadores), ou executiva (Presidente da República, Governadores e Prefeitos). Há incompatibilidade entre este normativo legal e o disposto no art. 55, inc. VI e § 2.º, da Constituição Federal, cuja previsão constitucional reza que perderá o mandato o Deputado ou Senador que sofrer condenação criminal transitada em julgado”, cuja “perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.”

Portanto, para os Deputados Federais e Senadores, não se aplicam as regras previstas no Código Penal para os fins de perda do mandato eletivo. Não há neste caso o efeito secundário da sentença penal condenatória, uma vez que o julgador penal não tem competência para declarar esta situação jurídica, somente a possuindo o Senado Federal e a Câmara dos Deputados.

Além disso, a provocação da casa legislativa para decidir sobre a perda do mandato nestas hipóteses necessita que tenha partido da respectiva Mesa. Ou seja, provocada por partido político com representação no Congresso Nacional. Desta forma, para que haja a apreciação quanto à perda do mandato não basta que o julgador requisite à casa legislativa respectiva, necessitando que a Mesa tome esta providência ou, então, um partido político (CF, art. 55, § 3.º).

Portanto, não se aplicam os efeitos secundários da sentença penal condenatória previstos no art. 92, inc. I, do Código Penal, àqueles que detêm mandato eletivo de Senador ou Deputado Federal.

É importante observar que os efeitos específicos da sentença penal condenatória ora em comento não se destinam exclusivamente àqueles chamados “crimes funcionais” relacionados no Código Penal nos arts. 312 a 347, sendo aplicáveis a qualquer crime que o funcionário público portador de mandato eletivo venha a cometer, independentemente, inclusive, do quantum de sanção penal aplicada.

Tanto a disposição da alínea “a” quanto a da “b” do art. 92, inc. I, do Código Penal, com a redação dada pela Lei 9.268/96, não se indicem retroativamente aos delitos cometidos anteriormente à entrada em vigor desta lei, por ser ela mais gravosa ao condenado, incidindo neste caso, o princípio da irretroatividade da lei penal mais maléfica.

Veja-se que neste aspecto a previsão constitucional ora em comento é mais maléfica ao condenado que as previsões do art. 92, inc. I, letras “a” (condenação por crime funcional com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública) com pena igual ou superior a um ano) e “b” (condenação a pena superior a quatro anos, por crime comum).

Esta situação não apresenta qualquer incoerência entre as normas, porque, tratando-se de cargo conferido pela sociedade, cabe a ela (através de ocupantes de cargos políticos por ela eleitos) decidir quanto à perda ou não do mandado, independentemente do quantum de pena que resultou para o condenado. Também aplica-se esta regra independentemente do crime haver sido cometido antes ou após a diplomação.

Presidente e Vice-Presidente da República

Expressamente, apenas para os Senadores e Deputados Federais a Constituição Federal regula esta matéria, não havendo previsão para os demais cargos eletivos, inclusive o Presidente e Vice-presidente da República, razão pela qual há necessidade de interpretação sistemática destas normas.

A situação destes funcionários públicos de origem política, ao nosso ver, é a mesma dos Deputados Federais e Senadores.

Observe-se que em relação a estes políticos não é conferida competência para o Supremo Tribunal Federal declarar o perdimento do mandato público. Esta regra deve ser aplicada ao Presidente e Vice-presidente da República, cujo fundamento principal é o fato de a Corte Máxima de Justiça não poder declarar o perdimento do cargo destes políticos, que, em tese, são inferiores aos do Presidente e Vice-presidente. Sendo assim, se não se pode o menos, não poderá o mais.

Portanto, no caso de condenação criminal de Presidente ou Vice-presidente da República, ao nosso ver, a perda do mandato eletivo deve ser decidida pelo Congresso Nacional, por maioria simples, incidindo todas as demais regras ditadas para os Deputados Federais e Senadores.

Governadores, Vice-Governadores e Deputados Estaduais

Para estes mandatos políticos, também a nossa Constituição Federal não regula as conseqüências advindas de sentença penal condenatória transitada em julgado.

Em razão dessa lacuna, cremos que os efeitos da condenação podem ser regulados na Constituição Estadual, onde esta não pode extrapolar os limites fixados pela Constituição Federal para os Deputados Federais e Senadores, prevendo, v.g., a impossibilidade de perda do mandato eletivo; autorizando somente nos casos de apenamento superior ao previsto na Carta Magna etc.

Por isso, para os Deputados Estaduais, as Constituições dos Estados podem prever a perda do mandato, nos moldes regulados pelo art. 55, inc. VI e § 2.º, da Constituição Federal, conforme visto.

No caso de falta desta regulamentação, aplicam-se as regras do art. 92, inc. I, letras “a” e “b”, do Código Penal, onde os crimes praticados com abuso de poder ou violação ao dever para com a Administração Pública, com pena igual ou superior a um ano, assim como aqueles comuns, com pena superior a quatro anos, ensejam a perda do mandato eletivo.

Prefeitos e Vereadores

Também para os Prefeitos e Vereadores não há previsão na nossa Constituição Federal quanto às conseqüências de sentença penal condenatória.

Ao nosso ver, para estes mandatos eletivos não existe qualquer regalia, tal qual têm os Deputados Federais, Senadores etc, não possuindo qualquer prerrogativa quanto às conseqüências da pena.

Cremos também que nem às Constituição Estadual nem às Municipais podem conferir qualquer prerrogativa a estes agentes, aplicando-se por isso, integralmente às disposições do art. 92, inc. I, letras “a” e “b”, do Código Penal.

Jorge Vicente Silva

é pós-graduado em Pedagogia a nível superior e especialista em Direito Processual Penal pela PUC/PR, autor de diversos livros publicados pela Editora Juruá, dentre eles, Tóxicos, análise da nova lei, estando no prelo, Sentença Penal Condenatória, com lançamento para breve. E-mail:
jorgevicentesilva@hotmail.com

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