Relação de trabalho doméstico e a realidade brasileira

O Executivo enviou ao Congresso a MP 284 com uma redação simples determinando a possibilidade de desconto no IR do empregador doméstico das despesas havidas com um empregado doméstico. Apesar do benefício somente poder ser utilizado por quem faz a declaração pelo modelo completo e possuir algumas limitações, nenhum ônus trazia ao empregador doméstico.

Sendo assim, parecia realmente, mesmo que timidamente, incentivar a formalização do vínculo doméstico. É importante dizer que a relação entre empregador doméstico e empregado doméstico sempre se mostrou uma relação muito informal, por motivos normalmente culturais, mas que vem os poucos se ?enquadrando? na legislação.

Além da informalidade cultural, a relação é baseada na confiança, pois no mais das vezes o empregado fica na residência sem a presença de nenhum dos patrões, havendo uma subordinação muito mais branda do que a do empregado de indústria ou comércio.

Mais ainda, seu trabalho não visa gerar lucro ao empregador, ao contrário das demais categorias profissionais, mas somente auxiliar no desenvolvimento das atividades no recinto da residência, seja a moradia seja um imóvel de veraneio.

Justamente em vista dessas diferenças reais e culturais a lei que lhes é aplicável difere dos demais trabalhadores, e mesmo a jurisprudência é mais branda até mesmo ao examinar os documentos oriundos da relação, considerando essa informalidade e confiança que se impõe (TST RR 33559). Assim, trata-se de uma relação empregatícia sui generis, e que, portanto, deve ter tratamento diferenciado.

Mas não parece ser essa a visão do legislativo, que se espera nenhuma relação tenha com o ano eleitoral. Ao alterar o texto da MP 284 o legislativo aumenta o custo do empregado doméstico ao obrigar o pagamento do FGTS. As demais novidades como férias de 30 dias corridos, impossibilidade do desconto do salário utilidade permitido para os demais empregados não têm um impacto financeiro alto, uma vez que não é usual sequer os descontos dessas utilidades.

Mas quanto ao FGTS o risco não é só o recolhimento do FGTS mensalmente, mas sim, a multa rescisória de 50% dela, cabendo 40% ao empregado, 10% para o Governo. Veja-se a seguinte situação: um empregador doméstico que se vê obrigado a demitir um empregado doméstico porque ele mesmo foi demitido, e por vezes sequer recebeu suas verbas corretamente. Como arcar com o custo da multa fundiária?

O empregado poderá pleitear o direito na Justiça e provavelmente ganhará, poderá ainda penhorar a própria residência do empregador, pois o crédito de trabalho doméstico desconsidera o instituto do bem de família.

Quando a estabilidade por gravidez, o problema é mais legal, uma vez que o custo do salário maternidade do doméstico (ao menos até novas notícias) cabe ao INSS diretamente, já que esse dispositivo contraria a norma constitucional que não determinou a aplicação de tal direito aos domésticos.

Quando a vedação do trabalho aos domingos, a folga do doméstico existe e hoje em dia difícil é o doméstico que não goza de folga. No entanto, como comprovar essa folga e o que fazer com o doméstico que não tem para onde ir por residir na casa do patrão e por força da lei a folga deverá ser comprovada? Todos problemas que deverão ser analisados pelo empregador.

Não se quer aqui dizer que é errado dar mais direitos aos empregados domésticos, mas sim, que a lei para ter eficácia deve sempre considerar a realidade. Ora, um empregado doméstico não gera com seu trabalho lucro ao empregador, e seu custo é na realidade somente uma despesa que o empregador, normalmente também ele empregado, aumenta o custo desse empregado e gera duas situações manter ou aumentar a informalidade existente, e ainda gerar desemprego com redução dos valores salariais futuros, simplesmente por uma impossibilidade financeira de manutenção do status quo.

Isso raciocinando-se com uma realidade cosmopolita de São Paulo, que se dirá em outros Estados da Federação, em que aí sim, a informalidade é regra. Assim, o que se busca com esse artigo é fomentar uma discussão, que mais uma vez se impõe. Porque cada vez mais engessa-se a relação empregatícia criando custos maiores. O que se busca com isso? Gerar o quê? Emprego e renda? Mais um ponto a se pensar.

Maria Lucia Ciampa Benhame Puglisi é advogada, com pós-graduação latu-sensu em Direito do Trabalho pela USP.

www.benhametresrios.com.br

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