Refis III – benefício ou uma furada?

Uma vitória do empresariado brasileiro! Em tempos que nossa seleção não joga nada, o tão sonhado reparcelamento de débitos fiscais, pelo qual os empresários sonhavam todas as noites e causava pesadelos na equipe econômica do Governo, enfim, quebrou a casca. Mas, infelizmente, com benefícios muito aquém daqueles esperados. Talvez a conhecida ?vitória de Pirro?. Parece até ?política eleitoral de presidente que- busca a-reeleição?, mas deixemos este aspecto de lado. Vamos ao que interessa!

A MP 303/2006, publicada no DO de 30/06/2006 (retificada em 04/07/2006), trouxe três tipos de parcelamento fiscal para as pessoas jurídicas. Um, que se assemelha ao REFIS/PAES, outro que elastece o prazo dos parcelamentos atualmente vigentes (de 60 para 120 meses) e outro para os que podem mais (para pagamento à vista ou em 6 parcelas). Podem ser parcelados débitos da Secretaria da Receita Federal – SRF, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional -PGFN e Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

Vamos trazer breves notícias sobre cada um deles, sem qualquer pretensão de esgotar a matéria, principalmente porque eles ainda dependem de regulamentação (por mais que o prazo máximo de adesão seja 15/09/2006, não parece que vai ser uma correria).

Em relação ao primeiro parcelamento – que contempla débitos até 28/02/2003 e que a maior parte do empresariado se enquadra – o Governo Federal tentou assemelha-lo ao REFIS e ao PAES, programas anteriormente instituídos e que não tiveram o êxito então esperado. Quase 80% – ou até mais – dos contribuintes que se enquadraram nos programas não suportaram a carga tributária e foram excluídos do parcelamento, carregando o amargo gosto de ter suas situações fiscais agravadas. Era hora de se fazer algo.

Os débitos deste período podem ser parcelados em 130 parcelas, cujo valor mínimo da parcela é de R$ 200,00 para empresas optantes pelo SIMPLES – programa de pagamento simplificado de tributos – e R$ 2.000,00 para as demais empresas.

Podem ser parcelados os débitos constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa e os discutidos administrativa e judicialmente. E não existe colher de chá para se escolher este ou aquele débito para ser parcelado. Todos os débitos existentes devem ser parcelados. Em caso de discussão, deve haver desistência das ações e recursos administrativos. Não esquecendo da sucumbência da Fazenda Nacional (1% ou o que estiver determinado na ação).

Os débitos serão consolidados com base na data de adesão e sobre as parcelas incidirá taxa de juro equivalente à TJLP (menor que a SELIC). A redução das multas fiscais é de 50%. Nada se falou em relação aos juros moratórios, que geralmente somam quantias altíssimas, muitas vezes maiores que o valor principal devido.

Percebe-se a diferenciação dos programas anteriores, o prazo não é indefinido e o valor da parcela não se atrela ao faturamento. À primeira vista parece uma boa alternativa. Mas outros fatores devem ser bem analisados.

A exclusão do parcelamento se dá pelo não pagamento de duas parcelas consecutivas ou alternadas, tanto do parcelamento quanto do pagamento do tributo corrente. Veja-se que num prazo de 130 meses, ou 10 anos e 10 meses, o contribuinte não pode atrasar o pagamento por duas vezes! Nos parece quase impossível diante da severidade fiscal em que vivemos.

Aliás, falando em severidade fiscal, sabemos que os impostos correntes – aqueles que a empresa deve pagar todos os meses – já soma quantia bastante elevada. Devemos somar a esta quantia, o valor da parcela. Será que o contribuinte agüentará? A maioria das exclusões dos programas anteriores se deu exatamente por este motivo. Os empresários, empolgados com a novidade, aderiram e não agüentaram a carga. Nos parece que vai acontecer o mesmo, pelo menos enquanto a carga tributária não for afrouxada.

Outra situação que deve ser levada em conta é a existência de débitos de impostos retidos e não recolhidos – talvez o ?calcanhar de Aquiles? dos empresários -, como o INSS retido dos empregados e o Imposto de Renda Retido na Fonte. Além disto, o contribuinte não pode ter débito de FGTS inscrito em dívida ativa.

Assim, em relação a este parcelamento, nos parece que um bom estudo deve ser efetuado antes da adesão, haja vista que não se pode atrasar mais que duas parcelas consecutivas ou alternadas e deve-se pagar, de forma imediata e à vista, os impostos retidos e não recolhidos (INSS de empregados e IRFON).

Os débitos do REFIS e dos PAES – dos heróis que conseguiram manter suas adesões -podem ser migrados para o novo programa, porém, perdendo vantagens concedidas anteriormente.

Para quem pode, a MP traz a hipótese de pagamento à vista ou parcelado em 6 vezes dos débitos fiscais existentes. Os juros de mora serão reduzidos em 30% e as multas em 80% e as parcelas acrescidas da Taxa SELIC. Sem dúvida, é o que o Governo quer e espera. Se vai conseguir, não sabemos.

Para os débitos a partir de 01/03/2003, o prazo de parcelamento é de 120 meses, sem qualquer redução de multa, juros ou diferenciação da taxa de juros (substituição da SELIC pela TJLP). Ou seja, na prática, o parcelamento segue a mesma regra dos parcelamentos ora vigentes, tendo a seu favor – e neste ponto muito bom para alguns – o prazo dobrado de pagamento.

Somente para esclarecer: os débitos inscritos em dívida ativa que somem mais de R$ 50.000,00 precisam ser garantidos, por garantia real, fidejussória ou fiança bancária.

Resumindo e concluindo, para aqueles que pretendiam parcelar o débito fiscal em 60 meses, a MP 303 trouxe a oportunidade de dobrar o prazo de pagamento, o que nos parece uma ótima notícia.

No mais, as expectativas dos empresários nos parecem frustradas e as regras do chamado REFIS III, não muito atraentes. Pensar e calcular os riscos é a melhor saída. Um planejamento econômico-financeiro-fiscal precisa ser elaborado para ver se há vantagem na adesão ao programa da MP citada. Mas, segue a pergunta: alguém no Brasil pode programar algo para longo prazo? A história nos parece responder.

Não podemos esquecer que, além de todos os requisitos brevemente citados, no período do parcelamento, o contribuinte não poderá parcelar qualquer outro débito fiscal.

Aguardemos a regulamentação, que muitas vezes inova aquilo que somente deve ser regulamentado.

Fabio Gama de Oliveira é advogado, especialista em Direito Tributário e Processual Tributário pela PUC/PR e em Direito  da Economia e da Empresa pela FGV.

Simone Pacheco de Oliveira é advogada especialista em Direito Tributário e Processual Tributário pela PUCPR.

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